O ex-presidente da Câmara de Oeiras Isaltino de Morais, condenado a dois anos de prisão por fraude fiscal e branqueamento de capitais, vai sair da cadeia e cumprir o resto da pena em liberdade condicional, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

O pedido foi feito pelo próprio autarca ao Tribunal de Execução de Penas (TEP) que, em fevereiro, recusou. Isaltino Morais pediu para cumprir o resto da pena em casa, vigiado por pulseira eletronica. Como o TEP recusou, recorreu para o Tribunal da Relação em abril.

Segundo adiantou à agência Lusa fonte do Tribunal da Relação de Lisboa, como, entretanto, Isaltino Morais já cumpriu um ano de cadeia (no passado dia 24 de abril), a decisão desta terça-feira determina que cumpra o resto da pena em liberdade condicional e não em prisão domiciliária com pulseira eletrónica, como queria a defesa do ex-autarca.

Fonte da Relação indicou, contudo, que os desembargadores Alda Tomé Casimiro e Filomena Lima fixaram duas medidas ao ex-presidente da Câmara de Oeiras: que tenha residência fixa em Miraflores e que não se ausente de Portugal continental durante o período de liberdade condicional (até abril de 2015).

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O ex-presidente da Câmara de Oeiras, que está a cumprir pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira, foi condenado em 2009 a sete anos de prisão e à perda de mandato autárquico por fraude fiscal, abuso de poder, corrupção passiva para ato ilícito e branqueamento de capitais.

Entretanto, a Relação decidiu em 2010 baixar para dois anos de prisão a pena por fraude fiscal e branquemento de capitais, anulando as penas de perda de mandato e abuso de poder.

Ainda como presidente da Câmara de Oeiras, o ex-autarca foi detido a 24 de Abril do ano passado, à porta da edilidade, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso, mais de 30 dezenas de diligências.

O que a defesa alegou junto dos juízes da Relação

“O arguido assume a prática dos factos criminosos, verbaliza arrependimento e demonstra constrangimento pela situação em que se encontra” e que a 10 de Fevereiro “o condenado não possuía quaisquer dívidas à Fazenda Nacional decorrente de impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais”, alegou a defesa de Isaltino Morais no recurso enviado à Relação.

A uma semana de completar um ano de prisão no Estabelecimento Prisional da Carregueira (Sintra), ou seja, metade da pena a que foi condenado, Isaltino Morais defendeu que, “face aos elementos que constituem os autos, é fundadamente de esperar que, uma vez em liberdade, o recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

O Ministério Público (MP) foi a única entidade que deu parecer desfavorável ao pedido de liberdade condicional de Isaltino Morais, em fevereiro, uma vez que o director do Estabelecimento Prisional da Carregueira (EPC), o chefe dos guardas, as técnicas da Reinserção Social da Carregueira e os técnicos da Direcção-Geral da Reinserção Social se pronunciaram positivamente.

O MP argumentava que não ficaram “demonstradas quaisquer razões fundadas e sérias que possam fundamentar um juízo de que, futuramente, [Isaltino Morais] não cometerá novos crimes”.

No recurso enviado pela defesa do ex-autarca, a defesa de Isaltino Morais considerou a fundamentação do MP uma “forma estranha, para não dizer irregular, de apreciar e avaliar o comportamento de um condenado pela prática de crimes de natureza fiscal, mais a mais quando o recorrente verbalizou erro e conformação e demonstrou documentalmente ter a sua situação fiscal integralmente regularizada”.

A defesa do ex-autarca sublinhou ainda o “exemplar percurso prisional” de Isaltino Morais e que, uma vez atingida metade da pena, “a transição do regime de reclusão para os termos normais da liberdade condicional decorrerá com expectável aceitação, tranquilidade e sucesso público e individual”.

“Ninguém de boa-fé e com sensibilidade jurídica pode achar censurável a libertação ao meio da pena nas condições em que este caso está e este recluso se encontra. Nem ninguém, mesmo que totalmente desprovido de conhecimentos jurídicos e com laivos de populismo, levará certamente a mal a libertação de um recluso condenado pelos crimes por que foi condenado o ora recorrente quando o mal do crime foi já integralmente reparado e não restou qualquer benefício para o infractor, muito antes pelo contrário”, lê-se no recurso.

Na argumentação, a defesa de Isaltino sublinhou ainda que “a liberdade condicional não se reconduz a um mero perdão ou especial benevolência, mas antes ao estrito cumprimento de um dever, o dever do Estado de ressocializar o condenado ou, pelo menos, assegurar que o mesmo não perde a ligação com a sociedade”.