A falta de mudanças em matéria de IRC na proposta de Orçamento do Estado para 2015 deverá ser encarada de um ponto de vista positivo, pois a falta de estabilidade e previsibilidade do sistema fiscal português é uma das questões principais na decisão de não investimento em Portugal.

A confiança dos investidores não foi automaticamente conquistada com a entrada em vigor da Reforma do IRC a 1 de janeiro de 2014. Os investidores, ainda que reconheçam alguma mudança positiva não mudarão as suas decisões de investimento com apenas um ano de legislação em vigor. Serão precisos alguns anos para que a confiança seja conquistada. Assim, o Governo tomou a decisão correta a este nível ao introduzir a mudança que se comprometeu na referida reforma: redução da taxa de IRC para 21%.

Tal opção foi tomada pelo governo, na minha opinião, por um conjunto de razões. A primeira, desde logo, associada à questão orçamental, na medida em que a diminuição da taxa nominal já, per si, irá implicar uma diminuição da receita fiscal na ordem dos 250 milhões de euros, não existindo maior margem de manobra a este nível. Uma outra razão terá sido o enfoque dado este ano à Reforma do IRS e à Reforma Verde.

No entanto, porventura tal perceção da estabilidade não seria posta em causa, e a redução da receita também não seria prejudicada, se fossem introduzidas algumas mudanças no sentido de melhorar ou incrementar o que foi alterado em 2014. Desde logo, seriam bem vistas simplificações adicionais ao cumprimento das obrigações declarativas, maior flexibilização ao nível das condições para beneficiar do regime de participation exemption em dividendos e mais-valias , nomeadamente ao nível do prazo de detenção, e introdução de novos créditos fiscais ao investimento, obviamente dentro dos condicionalismos europeus a este nível.

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Deverão as empresas ter presente que há um conjunto de diplomas para entrar em vigor e que irão trazer algumas alterações.

Não tendo sido essa a opção do Governo, deverão as empresas ter presente que há um conjunto de diplomas para entrar em vigor e que irão trazer algumas alterações. De realçar a publicação de um novo Código Fiscal ao Investimento, cujas principais alterações serão introduzidas ao nível do RFAI (Regime Fiscal do Apoio ao Investimento), e adequação do regime de participaton exemption às últimas alterações da Diretiva relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, no sentido de introduzir uma exclusão expressa da aplicação desse regime a dividendos oriundos de entidades nas quais os mesmos são dedutíveis.

Acresce a introdução da possibilidade de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, quando a sociedade dominante é residente na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Teremos, ainda, algumas alterações associadas à introdução em vigor da tão falada Reforma Verde. As medidas a este nível estarão associadas à diminuição das taxas de tributação autónoma em 50% para viaturas híbridas plug-in, e em 25% para viaturas movidas a GPL ou GNV, ao agravamento da taxa de tributação autónoma para 10% no pagamento de km aos colaboradores e a consideração como realizações de utilidade social dos gastos suportados com a aquisição de passes de transportes públicos ou vales de transportes públicos coletivos, em benefício do colaborador e agregado familiar e dos custos suportados com aquisição de frotas de velocípedes (e custos com reparação e manutenção dos mesmos).

Cumpre finalizar com um desejo: que as contas orçamentais não ponham em causa esta estabilidade.

Artigo de Rosa Branca Areias, Tax Partner na PricewaterhouseCoopers