A banca tem, desde 1 de março deste ano, a obrigatoriedade de “informar de imediato” o Procurador-Geral da República (PGR) e a Unidade de Informação Financeira sempre que suspeite de operações de branqueamento de capitais.

As edições de hoje do Diário de Notícias e o Jornal de Notícias dão conta que foi uma comunicação da Caixa Geral de Depósitos (CGD) ao Ministério Público a alertar para a transferência de milhares de euros para a conta bancária do ex-primeiro-ministro José Sócrates que levou à sua detenção.

No sábado, a PGR esclareceu que o “inquérito [a José Sócrates] teve origem numa comunicação bancária efetuada ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) em cumprimento da lei de prevenção e repressão de branqueamento de capitais”.

De acordo com um aviso do Banco de Portugal (BdP), datado de fevereiro último relativo à Lei N.º 25/2008, que estabelece as regras de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, a banca tem de “informar de imediato” o PGR e a Unidade de Informação Financeira (UIF) “sempre que tome conhecimento, suspeite ou tenha razões para suspeitar que (…) está em curso, foi tentada ou teve lugar uma operação suscetível de configurar a prática” daqueles crimes.

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Esta é uma das medidas previstas no reforço das regras contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, que em março entraram em vigor.

Entre as várias obrigações a que os bancos estão sujeitos, consta a identificação pelas instituições financeiras de quem pretenda fazer um depósito em dinheiro em montantes iguais ou superiores a 10.000 euros, mesmo que através de várias operações.

Ou seja, os bancos têm de pedir o nome do depositante e um documento de identificação.

O dever de identificação é também a alargado a quem faça um depósito em numerário no montante igual ou superior a 5.000 euros numa conta que não seja a sua, caso os sistemas internos de alerta do banco indiciarem suspeitas de “risco elevado” de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.

“Sempre que as instituições de crédito tenham razões para suspeitar da ocorrência de fracionamento de depósitos em numerário em contas tituladas por terceiros”, de forma a não atingirem o limite os valores acima referidos, “devem aqueles proceder à extração de cópia do documento de identificação do depositante ou a recolha dos dados eletrónicos nele contidos”, refere a Lei.º 25/2008.

De acordo com o diploma, no caso de “relações de negócio e transações ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes em território nacional e com titulares de outros cargos políticos ou públicos”, se for identificado “um risco acrescido” de branqueamento de capitais, os bancos devem ter em atenção “o tipo e as características do cargo que determinou” o estatuto, “designadamente o volume de rendimentos associado, o nível de senioridade e de influência, ainda que informal”.

O branqueamento de capitais “é o processo pelo qual os autores de algumas atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos”, explica o BdP na sua página eletrónica.

“O processo de branqueamento pode englobar três fases distintas e sucessivas, a fim de procurar ocultar a propriedade e a origem das vantagens ilícitas, manter o controlo das mesmas e dar-lhes uma aparência de legalidade”, adianta o supervisor.

De acordo com uma lista de exemplos de potenciais indicadores de suspeição apresentados pelo BdP constam clientes que, “sem uma explicação plausível”, movimentem numerário “em montantes pouco usuais” ou “em montantes não justificados pelo perfil do cliente”, entre outros.