Todos os trabalhadores independentes, mesmo aqueles que acumulem essa atividade com rendimentos do trabalho por conta de outrem, ou com rendimentos de pensões de velhice e invalidez, têm de entregar o anexo da Segurança Social (SS), juntamente com a declaração de IRS. Uma obrigação que, de resto, já se aplicava aos trabalhadores exclusivamente independentes desde há algum tempo. Por isso, se já entregou a declaração de IRS e não preencheu o anexo o melhor mesmo é corrigir a declaração. Se ainda não preencheu o IRS, tenha atenção a este detalhe. E cuidado, pois já só tem o dia de hoje e mais o fim de semana para o fazer. A menos que o prazo seja alargado, como em 2013, o que até agora ainda não foi avançado pelo Ministério das Finanças.

A polémica estalou esta semana, quando se começou a noticiar um ofício publicado na página da Segurança Social no início do mês que parece introduzir novidades, acabando com algumas exceções então previstas. Em resposta ao Observador, a Segurança Social afirmou logo que a lei não mudou e que, este ano, se aplicam as mesmas regras de 2014, sendo que a informação que consta do ofício publicado a 7 de maio era antes “prestada na rede de atendimento da Segurança Social, informação essa que também foi prestada na rede de atendimento no ano de 2014”.

Alguns fiscalistas e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) contrariam a resposta oficial da SS, referindo que estas regras são mesmo novas e que terem sido publicadas a meio do processo, mostra um “desrespeito total pelos contribuintes”.

Mas, independentemente destas posições distintas, o Instituto da Segurança Social não recuou, pelo menos para já, na sua interpretação. Às várias questões concretas colocadas pelo Observador, a mesma fonte oficial ainda não respondeu a nenhuma, mas decidimos ajudá-lo, ainda assim, a perceber o que está em cima da mesa e se tem ou não de entregar o anexo SS, de acordo com aquilo que está escrito em documentos oficiais.

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Dúvidas, perguntas e respostas sobre o Anexo SS

  • Só passei recibos verdes em 2014. Tenho de preencher o anexo SS?

Claramente que sim. Neste caso não se levanta qualquer dúvida que tenha de o fazer, até porque este anexo já se dirige aos trabalhadores exclusivamente independentes desde, pelo menos, 2012 – quando ainda era entregue diretamente na Segurança Social.

  • Mesmo que não tenha tido rendimentos em 2014, preciso de entregar o anexo?

Sim. Mesmo quem não obteve rendimentos do trabalho independente, tem de entregar o anexo SS, dizendo, no devido campo, que teve zero euros de rendimento.

  • E quem passou um ato isolado em 2014, também tem de entregar o anexo?

Não. Uma pessoa que passa um ato isolado não necessita de ter atividade aberta como trabalhador independente, pelo que fica excluído desta obrigação.

  • Trabalho por conta de outrem mas também passo uns recibos. O que devo fazer?

Segundo a explicação da Segurança Social, terá de entregar o anexo. Embora muitos técnicos oficiais de conta e fiscalistas não concordem. De acordo com a nota publicada a 7 de maio, na página da Segurança Social, têm de preencher o Anexo SS, ficando apenas dispensados de preencher o quadro 6, os trabalhadores:

  • Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    • acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção;
    • sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
    • sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
  • Quem continua excluído da obrigação de entregar este documento?

    – Os advogados e os solicitadores que estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;

    – Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

    – Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime de Trabalhadores Independentes;

    – Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);

    – Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;

    – Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;

    – Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

  • E se já entreguei a declaração de IRS e não preenchi o anexo?

Cuidado. Neste caso, o melhor mesmo é entregar uma nova declaração, de correção, e preencher o anexo SS. Até à data, não houve qualquer informação no sentido do alargamento do prazo de entrega da declaração do IRS, pelo que terá de apressar-se. Afinal de contas o prazo de entrega da declaração deste imposto, para os trabalhadores que têm rendimentos de categoria B, termina já no próximo domingo, dia 31 de maio.

  • Posso ser penalizado se não entregar o documento?

A resposta aqui é: pode. Pode ser multado, numa valor que pode chegar aos 250 euros. Contudo, pela não apresentação do anexo SS, a Segurança Social garantiu ao Observador que ainda “não aplicou qualquer contra-ordenação”. O mesmo instituto não esclareceu, porém, se esta afirmação significa que os trabalhadores não serão surpreendidos com uma multa daqui a uns anos.

  • Quando passou a ser obrigatório o preenchimento do anexo? E quem tinha de o preencher?

O anexo SS veio substituir a declaração contributiva que, até 2012, era feita até 15 de fevereiro junto dos serviços da Segurança Social. Esta informação passou assim a ser entregue conjuntamente com a declaração de IRS, “de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos Trabalhadores Independentes”, notou o Instituto da Segurança Social.

Quando a portaria com as instruções de preenchimento do anexo SS foi publicada, em 2013, parecia claro que todos os trabalhadores independentes teriam de preencher este anexo, juntamento com a declaração de IRS. Mesmo aqueles que acumulassem com rendimentos por conta de outrem, até porque na explicação correspondente ao quadro 6 se dizia que deveriam assinalar “não” “os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir”. Ora, se se fazia esta menção apenas no quadro 6, à partida quereria dizer que os restantes quadros deviam ser preenchidos por estes trabalhadores.

Então o que aconteceu para que tivesse vingado a ideia de que os trabalhadores que acumulassem rendimentos por conta de outrem ou, por exemplo, pensões, estariam dispensados da entrega deste documento? É que, perante a grande confusão que se instalou em 2013 – com muitos dos trabalhadores a aperceberem-se desta obrigatoriedade através das notícias -, que levou à correção de muitas declarações nos últimos dias de entrega do IRS, gerando o caos. E a 31 de maio, o Instituto da Segurança Social publicou um ofício onde isentou uma série de trabalhadores, nomeadamente aqueles que acumulassem a atividade independente com trabalho por conta de outrem e que, por isso, estivessem isentos de contribuição para a Segurança Social, no que toca aos rendimentos auferidos por via de recibos verdes. Abriu, aqui, uma exceção ao que estava claramente na lei.

  • Então o que mudou este ano? 

O Instituto da Segurança Social garante que nada mudou este ano, quando comparado com o ano de 2014. Já a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas atesta que as regras mudaram e, pior, já quando o período de entrega de declarações tinha começado. É que o ofício da Segurança Social, com as regras, foi publicado a 7 de maio, uma semana depois de ter aberto o período de entrega da declaração de IRS para trabalhadores com categoria de rendimentos B.

Segundo a Segurança Social, logo na terça-feira, “não houve qualquer alteração relativa ao Anexo SS em 2015 face ao ano de 2014” e “também não houve qualquer alteração dos grupos de contribuintes que estão excluídos desta obrigação e que tenham deixado de estar dispensados do preenchimento do anexo”. Mas Domingues de Azevedo, bastonário dos técnicos oficiais de contas, continua a dizer que as declarações oficiais não fazem sentido e que mostram “desrespeito” pelos contribuintes.

A Segurança Social respondeu que “a determinação do universo de trabalhadores independentes que devem preencher o anexo SS  fundamenta-se nas alterações introduzidas aos artigos 151.º e 152.º do Código dos Regimes Contributivos pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (Lei do Orçamento de Estado para 2014) que vieram, entre outras, prever a obrigação declarativa de todos os trabalhadores independentes mediante o preenchimento do Anexo SS”. E é olhando precisamente para esses artigos que Domingues de Azevedo fica com uma ideia completamente diferente.

Ora, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 introduziu uma mudança na linguagem utilizada no artigo 152 do Código do Regime Contributivo e nesse passou a ler-se ao invés de “trabalhadores independentes”, “trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva”. Isto quer dizer, acrescentou Domingues de Azevedo, que “só os independentes que descontam para a Segurança Social têm de entregar este anexo”. Questionado sobre esta questão de fundo, o ISS ainda não respondeu.

  • E, afinal, para que serve este anexo?

Muitos dos trabalhadores ainda se estarão a questionar para que serve este polémico anexo, que obriga a repetir os dados já preenchidos na declaração de IRS. A Segurança Social explica que o preenchimento do Anexo SS visa alcançar dois objetivos:

  • Apurar as entidades contratantes pela Segurança Social – aquelas para quem os trabalhadores prestam 80% ou mais dos seus servioços. Desta forma se consegue aplicar junto das empresas contratantes a taxa de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente. Além disso, essas mesmas empresas ficam sujeitas uma fiscalização, para detetar a existência dos chamados “falsos recibos verdes”.
  • Identificar os valores necessários à determinação oficiosa do rendimento relevante dos trabalhadores para a fixação do escalão de base de incidência contributiva que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a Autoridade Tributária ( nº 2 e 3 do art.º 152 do CRC). Ou seja, este anexo permite “aferir com o rigor, para além do apuramento do rendimento relevante, as situações de isenção e exclusão do regime dos trabalhadores independentes”.

Este anexo seria dispensável se houvesse cruzamento de dados entre o Fisco e a Segurança Social. O problema é que não existe, explicou fonte da Segurança Social ao Observador. Assim, este anexo serve unicamente para dar informação à Segurança Social e é por não ter nada a ver com a o Fisco que não dá qualquer erro no preenchimento do IRS caso não seja descarregado e preenchido.