Resposta: A Constituição nada diz explicitamente sobre o assunto. No entanto, ao estabelecer, no artigo 272.º, n.º 1, que “a polícia tem por funções […] garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, estabelece-se uma clara preferência pela segunda opção, sem prejuízo de acção directa quando e na medida do estritamente necessário.

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