Resposta: Não. À luz da Constituição portuguesa, “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205.º, n.º 2). Em todo o caso, nenhum tribunal europeu – seja da União Europeia, seja o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – tem competência para revogar decisões de Tribunais Constitucionais nacionais.

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