Aníbal Cavaco Silva foi esta quinta-feira questionado pelos jornalistas, à margem de uma conferência de imprensa em Bucareste, sobre a particularidade inédita de o mais recente interrogatório ao ex-primeiro-ministro José Sócrates ter sido tornado público na imprensa. Apesar de usar a regra de ouro de que não fala de matérias nacionais em solo internacional, Cavaco aproveitou a deixa para lembrar a diretiva europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais que terá de ser implementada em Portugal no espaço de dois anos. E que, se já estivesse em vigor, podia ter funcionado para fiscalizar transferências bancárias de governantes, políticos e magistrados.

“Esse [o caso Sócrates] não foi um assunto que eu tenha tratado aqui [na visita à Roménia e Bulgária] mas, antecipando que alguém me pudesse perguntar sobre isso na conferência de imprensa, obtive a diretiva e o regulamento da UE sobre transferências interbancárias onde existe uma alínea que fala de agentes que requerem uma atenção particular, onde se incluem todos os agentes políticos, começando no Presidente da República, primeiro-ministro, ministros, ministros-adjuntos, secretários de Estado, membros dos tribunais…”, realçou o Presidente da República, sublinhando, ainda assim, que essa tinha sido uma questão que tinha surgido nas conversas bilaterais durante a sua visita, “mas sempre aplicada ao contexto europeu”.

O Presidente da República insistiu que o assunto é comunitário, não nacional, e que nessa lógica é para ser “tratado no contexto da União Europeia”, mas não deixou de o recordar no âmbito de uma questão relacionada com o caso judicial que envolve o ex-primeiro-ministro José Sócrates, em prisão preventiva desde novembro por suspeitas de crimes fiscais, branqueamento de capitais e corrupção.

A lei a que Cavaco se referiu é a diretiva 2015/849 aprovada a 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que prevê que os bancos tenham de vigiar as contas de determinados agentes “politicamente expostos”, entre governantes, deputados, juízes e membros dos tribunais, assim como membros da família e “pessoas estreitamente associadas”, sujeitando os seus negócios a uma vigilância apertada.

9) «Pessoas politicamente expostas»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, a saber:

a) Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;
b) Deputados ou membros de órgãos legislativos similares;
c) Membros dos órgãos de direção de partidos políticos;
d) Membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;
e) Membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais;
f) Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;
g) Membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas públicas;
h) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções
equivalentes numa organização internacional.
Nenhuma função pública enumerada nas alíneas a) a h) pode ser interpretada no sentido de que inclui funcionários em posições ou categorias intermédias ou mais baixas;

10) «Membros da família» inclui:

a) O cônjuge, ou pessoa equiparada ao cônjuge, de pessoa politicamente exposta;
b) Os filhos e respetivos cônjuges, ou pessoas equiparadas a cônjuge, de pessoa politicamente exposta;
c) Os pais de pessoa politicamente exposta;

11) «Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:

a) Qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoa politicamente exposta;
b) Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efetiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido constituídos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta.

O objetivo é controlar transferências bancárias deste tipo de cidadãos considerados especiais por exercerem – ou terem exercido – cargos políticos, bem como os seus familiares e pessoas próximas para reforçar assim o combate à corrupção. Segundo a diretiva aprovada, Portugal tem de aprovar internamente a nova regulamentação até 2017.

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