O diploma que isenta as empresas de comunicarem aos Fundos de Compensação os dados dos trabalhadores com contratos inferiores a dois meses entra em vigor dentro de 60 dias e foi publicado esta sexta-feira em Diário da República.

“As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei”, refere o diploma, que determina que “as empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei”.

A alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, relativa ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) proposta pelo Governo e discutida em julho em sede de concertação social, mereceu a concordância das confederações patronais e da UGT, deixando de fora a CGTP.

Os Fundos de Compensação do Trabalho visam garantir o pagamento de, pelo menos, 50% do valor da compensação a que os trabalhadores têm direito na sequência da cessação do contrato de trabalho através de dois mecanismos: o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

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O FCT entrou em vigor a 1 de outubro de 2013 e a sua criação estava prevista no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado a 18 de janeiro de 2012.

De acordo com a legislação em vigor, as empresas são obrigados a contribuir para um FGCT, de cariz mutualista, com um valor correspondente a 0,075% por cada trabalhador e que servirá para pagar a parte das compensações não asseguradas pelo fundo e que as empresas também não consigam pagar, devido a dificuldades de tesouraria ou insolvência. Para o FCT, as empresas descontam 0,925% do salário base dos trabalhadores admitidos a partir de outubro de 2013.

Quando uma empresa despedir um trabalhador (excluindo os casos de despedimento ilícito), pode solicitar ao Fundo de Compensação do Trabalho o reembolso do valor descontado em nome da pessoa. Depois pagará esse valor ao trabalhador despedido, juntamente com a restante parte da compensação devida.

Se tal não acontecer, o trabalhador pode então acionar o FGCT, para pagar metade da compensação a que tem direito.