A Autoridade Tributária (AT) está impedida de usar informações do IRS dos seus trabalhadores para deteção de eventuais infrações disciplinares, como a acumulação não autorizada de empregos, segundo um parecer da Procuradoria-geral da República (PGR), hoje publicado.

“Caso um órgão com competência disciplinar no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira se depare fortuitamente no decurso de um procedimento tributário com informações (…) que indiciem uma acumulação de funções ilícita ou não autorizada por parte de um trabalhador ao serviço da mesma entidade, não poderá, consequentemente, instaurar com base nelas o referido processo disciplinar”, conclui a PGR naquele parecer votado em julho de 2013, mas só homologado pelo Governo no passado mês de setembro.

A lei determina que os trabalhadores da AT só podem acumular o exercício da respetiva função com outras funções públicas ou atividades/funções privadas se obtiverem autorização expressa para esse efeito, sob pena de praticarem uma infração disciplinar por incumprimento da exclusividade a que estão obrigados.

A PGR, naquele parecer publicado hoje no Diário da República, lembra ainda que não existe na lei portuguesa qualquer disposição que autorize a AT a escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para efeito da deteção de eventuais infrações disciplinares.

O pedido de parecer do diretor-geral da AT à PGR teve “carater de urgência” e surgiu na sequência de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, de março de 2013, que pretendia esclarecer se as informações que a AT recolhe acerca dos seus trabalhadores, enquanto meros cidadãos contribuintes, podiam ser acedidas e utilizadas para efeitos disciplinares.

“A instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento do titular do direito (…) poderá, de acordo com as circunstâncias do caso, implicar responsabilidade criminal e contraordenacional, bem como responsabilidade disciplinar”, conclui a PGR.

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