No pedido que dirigiu ao Tribunal Constitucional a 16 de dezembro de 2014, o Provedor de Justiça defendeu que os cortes parciais dos salários dos trabalhadores das empresas públicas eram inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade já que “não satisfaziam integralmente” os fins de alívio da despesa pública e permitiam além disso uma “espécie de enriquecimento sem causa” dos accionistas privados daquelas empresas.

José Faria da Costa argumentou que a redução dos salários daqueles trabalhadores só serviria o fim da consolidação orçamental caso a lei previsse a entrega “na sua integralidade aos cofres públicos dos montantes correspondentes à diminuição salarial sofrida pelos trabalhadores em causa”.

Num acórdão hoje publicado no “site”, o TC entendeu que “a diminuição dos custos operacionais destas empresas, por força das reduções salariais impostas na alínea r), n.º 9, do artigo 2.º, da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, contribui necessariamente para a respectiva auto-sustentabilidade financeira e, por essa via, para a diminuição de uma projecção negativa no equilíbrio orçamental do Estado”.

O diploma estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão. O pedido de José Faria da Costa diz respeito aos trabalhadores das empresas de capitais maioritariamente públicos e não aos da administração directa do Estado.

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Apesar de admitir que no caso particular do “universo das empresas de capital maioritariamente público não reclassificadas” haver uma “contribuição indirecta, difusa e parcial” que “comporta o risco de marginalmente poder beneficiar capitais privados”, o TC considerou que as reduções por si só podem constituir “um ganho de interesse público”.

“Não há elementos seguros que permitam formar a convicção, num juízo de evidência, de que a dimensão do impacto orçamental da redução salarial já não se traduz num ganho de interesse público inerente ao fim visado que não compense a carga coactiva temporariamente imposta aos trabalhadores destas empresas”, referem os juízes do TC.

Assim, “não há razões para do ponto de vista constitucional censurar a norma sob fiscalização, por violação do princípio da proporcionalidade”, lê-se, no acórdão 576/2015