A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2016 (POE 2016), vem, como já se havia antecipado quando do conhecimento do programa do Governo atualmente em funções, contrariar algumas das tendências que se consideraram como pilares da última Reforma do IRC, em vigor desde 2014.

Desde logo, o objetivo da diminuição da taxa geral de IRC, para um máximo de 19%, caiu por terra, prevendo-se uma única e inexpressiva diminuição de taxa de imposto, em 0,5%, a aplicar ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. Mantém-se, assim, a taxa geral de IRC nos 21% para o exercício de 2016.

Participation exemption passa para 10%

Com o objetivo claro de conformar outra das alterações legislativas relevantes que pautou o espírito da referida Reforma, o regime designado por participation exemption, que visa, de forma primordial, afastar a dupla tributação daqueles que detêm participações sociais, a atual Proposta vem aumentar um dos requisitos necessários ao acesso ao regime, o da detenção por parte dos sócios ou acionistas para uma participação social mínima de 10% (afastando a percentagem em vigor, de apenas 5%). Ao mesmo tempo, propõe-se a redução do período temporal de detenção exigida, de 24 meses para um ano.

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Esta alteração ao regime não prejudicará os sujeitos passivos que já detenham participações sociais, pelo que se contará o novo prazo de detenção a partir da data de aquisição das mesmas. Esta modificação do regime do participation exemption impactará (i) os lucros e reservas colocados à disposição por entidade residente em Portugal a entidade residente fora do território, (ii) os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, (iii) a dedução de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, (iv) as regras de retenção na fonte aplicáveis, bem como (v) o tratamento fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros instrumentos de capital próprio.

Mais-valias e menos-valias: regime menos favorável

Tendo em vista um aumento da receita tributária, no que respeita ao tratamento fiscal aplicável às supra mencionadas mais-valias e menos-valias, reguladas pelo disposto no artigo 51.º – C do Código do IRC, a proposta de Orçamento vem determinar o afastamento do regime favorável das mais e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio (em adição ao já previsto quanto às participações sociais), como as prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis situados em território português, representam mais do que 50% do ativo da entidade a que respeitam.

Prejuízos fiscais: reporte reduzido

Com o mesmo intuito, mais uma vez, afastando-se daquela que foi a indiscutível intenção de estabilidade e constância do regime fiscal vertida na última Reforma do IRC, mas apenas com aplicação aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2017, o período de reporte dos prejuízos fiscais gerados pelos sujeitos passivos será reduzido de 12 para 5 exercícios posteriores.

Novo regime para os rendimentos de patentes

Em adição às medidas acima, assume o atual Governo um objetivo claro de transpor para a legislação interna o projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE, tal como já tem vindo a ser feito deste a Reforma do IRC de 2014, em dois âmbitos específicos:

  • Encontra-se prevista uma autorização legislativa tendente à abolição do regime da patent box, previsto no artigo 50.º – A do Código do IRC, a partir de 30 de junho de 2016 e de forma gradual para as patentes e outros direitos da propriedade industrial registados até a essa data. Prevê-se ainda a criação de um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, por forma a substituir aquele que foi criado, precisamente, pela última Reforma do IRC, e que se pretende que assegure uma maior conexão com as atividades de investigação e desenvolvimento. Não obstante, note-se que o atual regime da patent box, devido à existência de regimes fiscais mais vantajosos noutros países, não se revelou como um fator de atração relevante de investimento para Portugal.
  • Na senda do determinado pelo plano de ação do BEPS, passa a estar prevista uma nova obrigação declarativa, relativa à informação financeira e fiscal de grupos multinacionais, dando-se corpo à obrigação do country-by-country report. Os requisitos base que determinam, para entidades residentes em Portugal, a obrigação de apresentação desta informação financeira e fiscal do grupo são (i) estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, (ii) deterem ou controlarem uma ou mais entidades (ou estabelecimento estável) com residência fiscal fora de Portugal, (iii) o montante dos rendimentos apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas no período anual anterior seja igual ou superior a 750 milhões de euros e (iv) não sejam detidas por entidades também elas obrigadas a apresentar declaração semelhante. Quanto a este último ponto, devem as entidades que integrem grupos no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de declaração nos mesmo moldes, mesmo que noutros países, comunicar tal facto à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Um pagamento por conta em julho de 2016

A Proposta de Lei contempla ainda outras alterações e autorizações legislativas, tais como:

  • Tendo mais uma vez em mente o incremento da receita tributária, vem uma das normas transitórias do documento determinar a inclusão no lucro tributável dos grupos de sociedades, já a partir do exercício fiscal de 2016 e nos dois períodos de tributação subsequentes, de resultados anteriormente eliminados (e.g., realização de mais-valias suspensas) ao abrigo do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (“RTLC”), em vigor até 2000. Neste âmbito prevê-se, desde logo, a realização, durante o mês de julho de 2016, de um pagamento por conta autónomo.
  • Em relação a exercícios fiscais com início após 2017, reduzir-se-á o prazo de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte para 10 anos (anteriormente 12 anos).
    Com natureza interpretativa, passará a resultar claro do artigo 88.º do Código do IRC, que quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é considerado o prejuízo fiscal do próprio grupo, para efeitos de agravamento das taxas de tributação autónoma aplicáveis.
  • Passará a estar concedida autorização legislativa tendente à criação de um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, estabelecendo-se, desde já, limites concretos ao potencial impacto da medida, através da consagração de regra que implicará a sujeição a uma taxa de tributação autónoma de 14% da reserva de reavaliação, bem como o ajuste das regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos a reavaliar.

Não podemos deixar de considerar que nos encontramos perante uma Proposta de Lei que introduz, em sede de IRC, alterações de cariz sobretudo técnico, com alguns dos seus principais impactos diferidos para 2017 e sem contradizer aquilo que foi previamente conhecido através do programa do Governo. Não obstante, a alteração de normativos impostos pela Reforma do IRC de 2014, que visavam o aumento da atratividade e competitividade do ordenamento fiscal nacional, em especial, no que toca aos regimes de participation exemption, patent box e reporte de prejuízos fiscais, podem colocar em causa a estabilidade e vantagens do regime fiscal que o país apresenta aos investidores, tanto nacionais, como os internacionais.

Ana Isabel Rodrigues

Tax Manager da EY