As rendas vão ter uma atualização de 0,54% no próximo ano. Esta variação corresponde à evolução do valor médio anualizado do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, que se fixou em 0,54% no mês de agosto. Este é o mês de referência para definir a atualização automáticas dos contratos de arrendamento em Portugal.

Ficam de fora os contratos abrangidos pela revisão extraordinárias de rendas, ao abrigo do novo regime de arrendamento. Os dados mensais da inflação foram divulgados esta segunda-feira pelo Instituto Nacional de Estatísticas.

Apesar de ser a subida mais acentuada desde 2014, a variação de 0,54% continua a ser uma das mais baixas atualizações anuais e reflete o nível reduzido da inflação que se tem verificado nos últimos anos. A inflação anual fixou-se em 0,7% em agosto, o que traduz uma ligeira aceleração face ao valor registado em julho.

Este ano, a atualização das rendas foi de apenas 0,16% depois de um congelamento ocorrido em 2015 na sequência de variação negativa do índice de preços excluindo a habitação registado nesse ano. Os quatro anos anteriores, de 2011 a 2014, tinham sido de aumentos consecutivos das rendas: uma atualização residual de 0,3% em 2011 (mais 30 cêntimos por cada 100 euros de renda), de 3,19% em 2012, de 3,36% em 2013 e de 0,99% em 2014.

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Por lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a atualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação. O NRAU estipula que o INE é que tem a responsabilidade de apurar o coeficiente de atualização de rendas.

De acordo com a lei do arrendamento, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da atualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias o coeficiente de atualização e a nova renda que resulta deste cálculo.

Caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta atualização.