O final do ano letivo e o verão são sinónimos de idas à praia e atividades promovidas pelas escolas aos seus alunos. São vários os autocarros a circularem pelas estradas nacionais a transportar crianças. Mas será que estas crianças são transportadas da maneira mais segura? Talvez não. A verdade é que há muitos transportes coletivos de crianças que circulam nas estradas sem elas estarem devidamente instaladas nas cadeirinhas.

Era isso que ia acontecendo com a filha de Miguel Pires Ramos. A criança, com cerca de dois anos, ia participar num passeio de final de ano com a escola, que tinha alugado um autocarro para transportar as crianças.

“Por acaso lembrámo-nos de perguntar se tinha cadeirinhas e disseram-nos que não era obrigatório os autocarros transportarem as crianças nas cadeirinhas“, conta ao Observador. Quando confrontaram a direção da escola com esta situação, foi-lhe apresentado um documento da Barraqueiro, a empresa a quem tinha sido alugado o autocarro, que tinha sido entregue ao estabelecimento escolar, onde se lê que “a utilização de cintos de segurança constitui requisito bastante para o cumprimento das exigências legais atualmente em vigor em matéria de transporte coletivo de crianças”.

A nota da empresa refere ainda que a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que regulamenta transporte coletivo de crianças, “está dependente de regulamentação a emitir”, algo que não aconteceu até à data.

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O que diz a lei que regulamenta o transporte coletivo de crianças?

Esta legislação refere-se ao “transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos”, que seja feito “de e para estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente o transporte para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras organizadas para ocupação dos tempos livres”.

Um transporte que pode ser realizado “em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória”.

O artigo 11.º desta lei refere que “todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças” tem de ter “cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor”.

Lê-se ainda que “a utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor”. Por sistema de retenção para crianças entenda-se cadeirinhas.

APSI fala em falhas na lei

É neste artigo que tanto a APSI – Associação para a Promoção da Segurança Infantil, como a PSP se baseiam para fundamentar a obrigatoriedade de cintos e de cadeirinhas no transporte coletivo de crianças.

Ainda assim, a APSI considera que esta legislação apresenta lacunas que dão às transportadoras argumentos para não circular com as crianças em cadeirinhas.

A primeira falha que aponta é a da questão dos cintos de segurança. A lei não especifica se têm de ser cintos de dois — os cintos que se colocam na zona pélvica da criança, como há nos aviões — ou três pontos de fixação — cintos que têm mais uma fita que cruza a zona do peito da criança, à semelhança dos que existem nos carros.

Hoje em dia, contudo, a grande maioria dos sistemas de retenção não está homologada a cinto de dois pontos, mas sim aos de três pontos.

As transportadoras, quando disponibilizam autocarros com cintos de dois pontos, não estão a ir contra a lei”, explica Sandra Nascimento, presidente da APSI. “Mas não há cadeiras no mercado para cintos de dois pontos, o que cria mais um argumento para as transportadoras [para não usarem cadeirinhas]”, acrescenta.

A própria DECO sublinha esta falha na legislação. “Existe uma lacuna na lei que permite que autocarros com cintos de dois pontos de fixação, subabdominais, transportem crianças, mas para este tipo de cinto não existem cadeiras homologadas.”

A associação de defesa do consumidor sublinha ainda que os cintos de dois pontos “só permitem a instalação segura do banco elevatório, adequado a cadeiras do grupo 3. Ou seja, nestes autocarros, cadeiras dos grupos 1 e 2 ficam mal protegidas”. De ressalvar que, de acordo com a DECO, o grupo 1 das cadeirinha adequa-se a crianças dos 9 aos 18 quilos enquanto as do grupo 2/3 são para aquelas que pesem entre 15 aos 36 quilos.

“Desaconselhamos o transporte nestas condições a crianças que ainda utilizam uma cadeira do grupo 0+”, ou seja, desde recém-nascidos até a criança pesar 10 ou 13 quilos.

Ainda assim, a PSP esclarece, num panfleto sobre o transporte coletivo de crianças, que, apesar de ainda ser “possível encontrar veículos (autocarros) com cintos de 2 pontos”, “chama-se a atenção que estes não permitem a fixação de cadeirinhas, inviabilizando a sua utilização“. “Cabe, pois, a quem requer o serviço ter presente que deve exigir um veículo equipado com cintos de segurança adequados.”

Mais: a lei não especifica quem deve disponibilizar os sistemas de retenção — se os pais, se as escolas ou se as empresas de transporte.

Barraqueiro e ANTROP: lei não obriga o uso de cadeirinhas nos autocarros

Contactada pelo Observador, a Barraqueiro admite que se trata de um tema controverso, mas mantém tudo aquilo que se encontra no documento. A empresa considera que apenas o uso de cinto de segurança é obrigatório, ao contrário do que acontece com as cadeirinhas, acrescentando que os sistemas de retenção são apenas úteis quando o autocarro têm cintos de três pontos.

As cadeirinhas não têm de ser fator principal de segurança. Isso é o cinto”, defende Luís Cabaço Martins.

Para o administrador, estes sistemas só são “úteis” com os cintos de três pontos, senão “são ainda mais inseguros”. “Se as cadeirinhas puderem ser instaladas com segurança com o tipo de cintos dos autocarros, muito bem. Agora uma cadeirinha num cinto de dois pontos só projeta a criança. Ela acaba por ir mais segura se for sentada no banco com o cinto“, refere.

Cabaço Martins admite que a empresa já teve algumas questões com a PSP, mas sublinha que nunca foram “condenados”. “Estamos tranquilos com esta solução e sentimos que as crianças estão devidamente seguras assim.”

E ressalva ainda o facto de, apesar de esta polémica durar há vários anos, nunca te sido feito nada para clarificar esta questão. Porquê? Talvez “porque o legislador se sente confortável” e porque entendeu que é “suficiente”.

A Barraqueiro, acrescenta Cabaço Martins, segue as indicações da Antrop – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros. A associação, por sua vez, é ainda mais exaustiva e reforça que a legislação em vigor, no caso dos veículos pesados de passageiros, não obriga ao uso de sistemas de retenção, mas apenas ao uso de cinto de segurança.

Paula Bramão, secretária-geral da ANTROP, ressalva ao Observador as últimas palavras do artigo 11.º da Lei n.º 13/2006: “legislação específica em vigor”.

Ora a legislação específica em rigor no que toca aos cintos de segurança remete para o artigo 82 do Código da Estrada, considera a responsável da ANTROP. Nesse artigo, lê-se: “O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.” Ou seja, é obrigatório o uso de cinto de segurança.

No que toca aos sistemas de retenção, Paula Bramão refere que a legislação em vigor remete para o decreto-lei 170A/2014. “Esta é a legislação mais recente”, diz a secretária-geral da ANTROP.

Nesse documento, no artigo 5, lê-se: “Os veículos das categorias M2 [veículos de transporte de passageiros com mais de oito lugares, além do motorista, e com um peso não superior a cinco toneladas] e M3 [veículos de transporte de passageiros com mais de oito lugares, além do motorista, e com um peso superior a cinco toneladas], sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro”. Aqui a palavra-chave é: ou. Ou seja, não implica o uso de cinto e de cadeirinha, apenas um dos dois.

O legislador, na Lei n.º 13/2006, quis deixar em aberto a possibilidade de vir a ser regulamentada esta obrigação do sistema de retenção para os autocarros, mas isso ainda não aconteceu”, acrescenta.

Paula Bramão usa ainda o artigo 55.º do Código da Estrada como argumento, defendendo que esta “claramente” destina-se apenas aos veículos ligeiros.

“As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso / O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda“, lê-se no artigo. E justifica a sua afirmação com a expressão “banco da retaguarda”: “Se fosse para pesados, quanto muito diria bancos da retaguarda”.

Mas a secretária-geral da ANTROP não se fica por aqui e dá mais um exemplo. No ponto 3 do artigo 11.º, da Lei n.º 13/2006, lê-se: “Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.”.

Como é sabido”, argumenta Paula Bramão, “nenhum sistema de retenção não pode ser preso com cintos subabdominais [cintos de dois pontos]. Se regulador quisesse obrigar o uso de sistema de retenção, não teria posto isto desta forma. Este aspeto não está regulamentado.”

Além de que, nas contraordenações da mesma legislação, apenas consta o “incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança” e não relativas ao sistema de retenção.

A secretária-geral da ANTROP sublinha ainda outro problema em relação aos sistemas de retenção. Para além de só conseguirem estar devidamente presos com cintos de três pontos — o que muitos autocarros não têm –, há várias cadeirinhas cuja dimensão é superior à dos bancos dos autocarros.

Os bancos têm de estar concebidos para receber os sistemas de retenção. Não dá para trocar cintos e muitas vezes, as cadeirinhas são mais largas que o próprio banco, o que acaba por dar uma falsa sensação de segurança.”

Daí ser preciso uma regulamentação da Lei n.º13/2006, isto é, um “diploma específico” que diga “em que termos se concretiza” a legislação — que defina as características dos bancos, dos cintos dos autocarros, entre outros elementos para receberem os sistemas de retenção. Algo que ainda não aconteceu.

ANSR: cadeirinhas são obrigatórias para todas as viaturas

Contactada pelo Observador, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) acaba por contrariar os argumento da ANTROP e não tem dúvidas de que todos as viaturas têm de ter “obrigatoriamente” tanto cintos de segurança como sistemas de retenção para crianças, tal como refere o artigo 11.º da Lei n.º 13/2006.

Todos os veículos que efetuem transporte de crianças, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, têm obrigatoriamente que estar equipados com cintos de segurança, sendo, também, obrigatória a utilização de sistemas de retenção para crianças (SRC) adaptados à idade e peso das crianças transportadas”, refere a ANSR.

Relativamente aos sistemas de retenção, a entidade reforça ainda que, tal como conta no artigo 55.º do Código da Estrada, “todas as crianças, com menos de 135 cm de altura e 12 anos de idade” devem ser transportadas “em sistema de retenção para crianças homologado para o grupo de peso a que as crianças pertencem”. Isto é, as cadeirinhas são obrigatórias “em função das características das crianças a transportar e não do tipo de cintos de segurança instalados nos veículos”.

Nenhum transporte coletivo de crianças, mesmo que efetuado em veículo de transporte público de passageiros, que se enquadre nos termos do disposto na Lei n.º 13/2006, está isento do cumprimento das obrigações constantes desta lei e do disposto nos números 1 a 4 do artigo 55.º do Código da Estrada“, refere a ANSR.

No que toca aos cintos de segurança, no caso de as cadeirinhas requererem cintos de três pontos para serem fixados aos bancos do veículos, apenas aqueles que tenham estes cintos poderão realizar o transporte. “Se os cintos de segurança disponíveis não permitirem a instalação de um determinado tipo de SRC, o veículo não pode efetuar o transporte de crianças que requeira esse SRC.”

As cadeirinhas do tipo “banco elevatório”, acrescenta a ANSR, são normalmente “testados para serem utilizados com cintos de segurança com três pontos de fixação”. Ainda assim, podem ser usados em lugares com cinto com dois pontos se ele for colocado “sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa” e, “sempre que possível”, de modo a que as costas do banco à sua frente protejam a criança de uma “projeção” caso haja uma colisão frontal.

“No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação, sendo apenas em situações muito excecionais.

A entidade esclarece ainda que cabe ao “promotor do transporte”, ou seja, quem aluga o veículo para transportar as crianças, assegurar “a presença dos referidos sistemas”, uma vez que é também o promotor do transporte quem tem de garantir a “presença do vigilante” e “o cumprimento das condições de segurança”, tal como refere o artigo n.º 8. “De resto é a entidade promotora do transporte que tem plena conhecimento de quem vai ser transportado.”

Segurança das crianças em primeiro lugar

A APSI esteve presente quando a Lei n.º 13/2006 foi elaborada e garante que “a intenção do legislador” era tornar o uso dos sistemas de retenção “obrigatório” e sublinha a importância do Governo clarificar como deve ser interpretada a lei. Enquanto isso não acontece, Sandra Nascimento defende que, por vezes, é preciso ir além da legislação e dar prioridade à segurança das crianças. Isto é, se as crianças estão mais seguras quando são transportadas em cadeirinhas e com cintos de três pontos, então cabe às entidades exigirem um transporte que tenha estas condições.

As escolas não têm de estar preocupadas só em cumprir a lei. Devem ir além da lei quando se trata de segurança e garantir a segurança das crianças.”, acrescenta a presidente da APSI.

Até porque as entidades são as mais prejudicadas, caso sejam ‘apanhas’ fora da lei, uma vez que é o vigilante que se arrisca a uma multa de 120 euros, podendo ainda “ficar sem carta — de um a 12 meses” caso “os acessórios de segurança obrigatórios (cadeirinha, banco elevatório ou cinto de segurança) adaptados à altura e peso da criança”, lê-se no panfleto da PSP. À transportadora nada é imputado.

Quanto a esta argumentação, Paula Bramão não apresenta nada contra. “Se for possível, e se as entidades se responsabilizarem, tudo bem. Ninguém se opõe, se for acordado entre a transportadora e a entidade, mas temos de dizer que não é uma obrigação”, defende a secretária-geral da ANTROP.

O mesmo refere a Barraqueiro. A empresa diz que tem procurado “ir ao encontro das preocupações” dos pais e das escolas. “Tem havido flexibilidade da nossa parte desde que haja segurança. Já houve situações em foram instaladas cadeirinhas, mas isto tem de ser feito em condições que consideramos seguras para as crianças“.

No caso de Miguel Pires Ramos, foram os pais que reivindicaram e não cederam. De tal modo que a excursão foi mesmo reagendada e a escola acabou por alugar um autocarro com cadeirinhas a outra empresa.