A decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de anular a condenação decidida pelo Banco de Portugal contra Ricardo Salgado e Amílcar Morais Pires quebra uma unanimidade que existia até agora sobre as garantias de defesa dadas aos arguidos em processos administrativos de contra-ordenação — como é o caso dos processos sancionatórios do supervisor bancário. Mas não deve ter consequências nos restantes quatro processos abertos pela instituição liderada por Carlos Costa contra os ex-gestores do BES.

Vamos às perguntas e respostas.

O que está em causa?

Está em causa a anulação de uma das duas condenações que o Banco de Portugal (BdP) já decidiu contra a ex-administração do BES liderada por Ricardo Salgado. O BdP tinha condenado Ricardo Salgado, ex-presidente da Comissão Executiva do BES, Amílcar Morais Pires, ex-diretor financeiro do BES com o pelouro internacional, e António Souto, ex-administrador do BES, por alegadamente não terem implementado os mecanismos de controlo de branqueamento de capitais que todos os bancos portugueses estão obrigados a implementar devido às regras da União Europeia de combate ao terrorismo, corrupção e branqueamento de capitais — regras essas que foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional através da Lei 25/2008 de 5 de junho, mais concretamente nas sucursais ou filiais que o BES detinha em Angola, Estados Unidos, Macau e em Cabo Verde. O Banco Espírito Santo Angola, então liderado por Álvaro Sobrinho, era o caso mais relevante pela sua dimensão e importância para o BES em termos de faturação e liquidez.

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Banco de Portugal acusa Ricardo Salgado pela terceira vez

Na fase de acusação do BdP, Ricardo Salgado tinha sido acusado de 12 contra-ordenações, enquanto Morais Pires respondia por 13 infrações e António Souto, que também chegou a ter o pelouro internacional, por quatro infrações. O Conselho de Administração do BdP acabou por condenar Ricardo Salgado ao pagamento de uma multa de 350 mil euros, enquanto que Morais Pires arriscava-se a pagar 150 mil euros e Souto um valor de 60 mil euros.

O ex-líder do BES e o seu braço direito recorreram para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão — instância judicial de recurso dos processos de contra-ordenação do BdP, da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal que agora veio dar razão à defesa de Salgado e de Morais Pires.

O tribunal de recurso localizado em Santarém entende que o prazo de 30 dias que o Banco de Portugal deu às defesas dos arguidos para apresentarem a sua contestação não respeitou os direitos e garantias de defesa — princípio fundamental de um processo justo e leal. Os advogados de Salgado e de Morais Pires entendiam que esse não era um prazo razoável para consultar sete volumes (com mais de 2 mil folhas), 36 anexos (com 11 mil folhas) e 32 pastas em suporte digital. O juiz Sérgio Martins de Sousa também entendeu que a organização da prova realizada pelos instrutores do BdP na fase de acusação não permitiu a “consulta dos autos pelos arguidos se processasse com suficiente e cabal compreensão dos elementos probatórios existentes”.

Esse prazo de 30 dias é normal?

O processo do BdP, cuja condenação foi agora anulada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi aberto ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações — que no seu artigo 50.º define um “prazo razoável”, sem especificar um prazo concreto, para os arguidos pronunciarem-se “sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. O Banco de Portugal acabou por seguir o prazo máximo que costuma seguir nos processos de contra-ordenação abertos ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras: os tais 30 dias. Prazo esse que o juiz Sérgio Martins de Sousa entendeu que não é “razoável”.

Por outro lado, a organização da prova foi efetuada de acordo com as regras que já foram anteriormente sufragadas pelos tribunais superiores. Isto é, esta interpretação contraria outras decisões que outros tribunais superiores têm feito sobre recursos semelhantes. Essa é a esperança do Banco de Portugal com o recurso que vai intentar no Tribunal da Relação de Lisboa para impugnar a decisão do tribunal de Santarém.

Esta anulação pode ter consequências nos restantes processos de contra-ordenação?

À primeira vista, não. Tudo porque os restantes processos de contra-ordenação foram abertos com base em alegadas violações das regras Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Esta lei estabelece, no seu artigo 219.º, que o Banco de Portugal pode fixar “prazo entre 10 e 30 dias úteis” para o arguido apresentar defesa por escrito. Isto é, as regras do RGICSF são fechadas e claras, enquanto que as regras do Regime Geral de Contra-Ordenações são abertas e genéricas, o que dá azo a diferentes interpretações sobre o que é um “prazo razoável”.

Contudo, esta decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão abre um caminho para as defesas dos arguidos condenados em processos dos reguladores e dos supervisores explorarem, seguindo uma linha de pensamento que tem Henriques Gaspar, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como principal protagonista. Gaspar constesta, desde há muito, que os reguladores e supervisores tenham poder para aplicar sanções pecuniárias de “milhões de euros” com o formalismo processual das “contra-ordenações” que não têm,, por exemplo, o grau de exigência dos direitos e garantias de defesa do processo penal. Na ótica do atual líder da magistratura judicial, tal tipo de sanção deveria estar reservada ao poder judicial desde a primeira instância — e não apenas como instância de recurso.

O que acontece agora?

Tendo em conta que o Banco de Portugal tenciona impugnar a decisão do juiz Sérgio Martins de Sousa no Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso tem efeito suspensivo. Caso a Relação de Lisboa continue a dar razão às defesas de Ricardo Salgado e de Amílcar Morais Pires, então o processo de contra-ordenação regressará à fase de acusação. Isto é, o Banco de Portugal deduzirá novamente a acusação contra Ricardo Salgado e Morais Pires, organizando a prova de acordo com as exigências agora definidas pelo juiz Sérgio Martins de Sousa e dando um novo prazo para as defesas contestarem a acusação.

Existe o risco de prescrição?

À primeira vista, não. A prescrição deste processo só deverá ocorrer em julho de 2022 — isto é, tem um prazo de prescrição de 8 anos, tendo em conta que a data do último alegado ilícito é de 2014.

Este processo ainda não beneficia do alargamento dos prazos prescricionais para os processos sancionatórios do Banco de Portugal que foi aprovado em 2014 pelo Governo Passos Coelho. As novas regras, que só se aplicam a processos que se tenham iniciado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, definem que o prazo máximo de prescrição passou para 12,5 anos, no caso de infrações menos graves, e para 17,5 anos, no caso de infrações especialmente graves.

Quantos processos de contra-ordenação foram abertos contra Ricardo Salgado?

Cinco. Além deste processo relacionado com a omissão das regras de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, existem mais quatro processos.

O primeiro processo a ter acusação e condenação está relacionado com a alegação falsificação da contabilidade da ESI — Espírito Santo International (uma das holdings de controlo do Grupo Espírito Santo) e o alegado esquema fraudulento de emissão de dívida no valor de 1,3 mil milhões de euros que foi colocada em clientes do BES através de papel comercial. Ricardo Salgado foi condenado ao pagamento de 4 milhões de euros de multa e à pena acessória de inibição de funções em órgãos sociais de instituições de crédito e de sociedades financeiras durante 10 anos. Salgado, juntamente com outros gestores do BES, recorreu para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. A apreciação dos recursos deverá estar concluída em janeiro de 2018.

O Banco de Portugal produziu ainda uma terceira acusação relacionada exclusivamente com a atividade do Banco Espírito Santo de Angola (BESA) e a exposição o BES à operação angolana avaliada em mais de 3 mil milhões de euros. Este processo ainda não teve uma decisão do Conselho de Administração do BdP.

Existem ainda mais dois processos de contra-ordenação que ainda estão em fase de investigação — que, na linguagem dos processos do BdP, é sinónimo de instrução.

E os processos-crime? Há alguma consequência a retirar desta anulação?

Não. São duas áreas completamente distintas. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é uma instância judicial de recurso para as decisões sancionatórias das entidades administrativas de regulação e supervisão. A sua jurisdição é apenas essa. O Banco de Portugal, por exemplo, escrutina o cumprimento das regras do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras — sendo essa ação encarada como uma ação administrativa.

Já os chamados processos-crime estão relacionadas com a ação penal — e não administrativa. Tal ação penal é exercida em exclusividade pelo Ministério Público que decidiu abrir, segundo informação oficial da Procuradoria-Geral da República (PGR), sete processos-crime. Tais inquéritos encontram-se todos em fase de inquérito — que é a primeira fase do processo penal. É expectável que a primeira acusação do chamado caso Universo Espírito Santo (terminologia da PGR) seja conhecida até ao verão de 2018.