A taxa sobre os lucros das empresas aplicável ao último escalão da derrama estadual vai sofrer um agravamento de 7% para 9%. Esta taxa incidirá sobre o rendimento tributável superior a 35 milhões de euros que sejam auferidos por sujeitos passivos residentes em território português. Esta é a mais relevante alteração no IRC, de acordo com o trabalho da equipa fiscal da Conceito.

Agravamento da tributação inerente às partes sociais

Passam a considerar-se obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades em que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em Portugal, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade empresarial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Estes rendimentos devem ser declarados até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam.

Contabilidade organizada com recurso a meios informáticos

A organização da contabilidade com recurso a meios informáticos passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

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Não aceitação como gasto fiscal da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Esclarece-se que a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica é um encargo não dedutível para efeitos fiscais.

Alargamento da possibilidade de aceitação fiscal dos créditos incobráveis

Passam a aceitar-se como gastos fiscais os créditos incobráveis, em resultado das situações expressamente enunciadas, independentemente do respetivo reconhecimento contabilístico ter ocorrido no período de tributação corrente ou em períodos de tributação anteriores.

Prorrogação da aplicação da regra dos gastos de financiamento líquidos do Grupo

A opção pela sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades relativa à aplicação da limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento do grupo passa, após decorridos os 3 anos de permanência obrigatória, a ser prorrogada automaticamente por períodos de um ano, exceto no caso de renúncia.

Em caso de renúncia, a sociedade dominante deve comunicá-la até ao fim do 3º mês do período de tributação em que a mesma deve produzir efeitos através da entrega de uma declaração de alterações de atividade.

EBITDA fiscal no setor farmacêutico

Para efeitos de cálculo do limite à dedutibilidade de gastos de financiamento, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos passa também a ser corrigido dos encargos com a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Derrama estadual agravada

A taxa aplicável ao último escalão da derrama estadual vai sofrer um aumento no próximo ano de 7% para 9%. Esta taxa incidirá sobre o rendimento tributável superior a 35 milhões de euros que sejam auferidos por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português. Abaixo a nova tabela atualizada:

Rendimento tributável (euros) Taxa (em percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5
Superior a 35 000 000 9

Adicionalmente, o quantitativo da parte do lucro tributável que exceda €1.500.000, quando superior a €35.000.000, é dividido em três partes: uma, igual a €6.000.000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a €27.500.000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda €35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%.

Alargamento da base tributável a considerar na emissão de liquidação oficiosa

Em caso de não entrega da declaração periódica de rendimentos, estabelece-se que a liquidação de IRC terá por base o maior dos seguintes valores: i) a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75; ii) a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; e, iii) o valor anual da retribuição mínima mensal.

Pagamento adicional por conta

As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual.

Na sequência do aumento da taxa da derrama estadual incidente sobre o terceiro escalão, também a taxa do terceiro escalão do pagamento adicional por conta, que incide sobre o lucro tributável superior a 35 milhões de euros, sobre um agravamento passando de 6,5% para 8,5%, conforme tabela abaixo:

Lucro tributável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5
Superior a 35 000 000 8,5

O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda €1.500.000, quando superior a €35.000.000, é dividido em três partes: uma, igual a €6.000.000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a €27.500.000, à qual se aplica a taxa de 4,5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda €35.000.000, à qual se aplica a taxa de 8,5%.

Alargamento do âmbito da dispensa da entrega da declaração de rendimentos

Passam a estar dispensadas da entrega da declaração periódica de rendimentos as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

Nova obrigação declarativa no período em que ocorre a dissolução

Passa a ser obrigatória a entrega de duas declarações periódicas de rendimentos no período de tributação em que ocorra a dissolução da sociedade: i) uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da dissolução, a entregar até ao final do último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; e, ii) outra declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou, a apresentar até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

Tributação dos resultados internos é prorrogada

É prorrogado o regime de tributação dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado que esteve em vigor até ao ano 2000 que ainda não tenham sido realizados pelo grupo no termo do período de tributação com início em 1 de janeiro de 2017.

Este regime consiste na inclusão do lucro tributável de 1/4 desses resultados nos períodos de tributação de 2017, 2018, 2019 e 2020. Tal como ocorreu em 2017, em julho de 2018 (ou no 7º mês do período de tributação que se inicie em 1 de janeiro de 2018), deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo em valor correspondente à aplicação da taxa mais elevada de IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo, a abater ao imposto a pagar na liquidação de imposto de 2018.

Este regime de tributação foi introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, tendo por base a autorização legislativa na Lei do Orçamento do Estado para 2016.

Este artigo foi elaborado pela equipa fiscal da Conceito