“Cumpriu escrupulosamente”. A escolha de palavras de Mário Centeno não deixa margem para dúvidas: apesar de ter pedido dois lugares na tribuna VIP ao Benfica para assistir ao jogo com o FC Porto, o ministro das Finanças garante ter cumprido de forma escrupulosa o código de conduta aprovado pelo próprio Governo depois do Galpgate e que impede membros do Executivo de aceitarem certas ofertas de terceiros. Apesar da firme convicção de Centeno, há juristas que não concordam com esta interpretação.

A atitude do ministro poderá realmente ter violado o código de conduta, pois a oferta não necessita de ser onerosa, sendo que o valor acima dos 150 euros referido no código são uma mera presunção de existência de conflito, os valores abaixo desse montante poderão concorrer igualmente para uma situação de conflito que o código pretende evitar”, começa por argumentar José Luís Moreira da Silva, da SRS Advogados, especialista em Direito Administrativo.

O código de conduta foi aprovado pelo Governo socialista na sequência do caso Galpgate, que acabaria por resultar no afastamento de três secretários de Estado — um deles sob a alçada do Ministério das Finanças –, um ano depois de ter rebentado o escândalo e pouco antes de se saber que iam ser constituídos arguidos pelo Ministério Público. Em causa estavam viagens pagas para ver jogos do Europeu de futebol em França (com um valor de mercado) e bilhetes também para a bancada VIP (sem preço, apenas feitos por convite).

O regulamento interno dita, por exemplo, que os membros do Executivo devem abster-se “de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções”. E ainda acrescenta: “Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a €150“.

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Como noticiou o Observador na sexta-feira, Mário Centeno pediu ao Benfica que lhe fosse atribuído um lugar na bancada presidencial para assistir ao jogo entre o clube da Luz e o FC Porto, que se disputou a 1 de abril de 2017. O pedido foi feito através do assessor diplomático do ministro das Finanças e incluía um segundo lugar naquela bancada para o filho de Centeno. Em sua defesa, o titular da pasta das Finanças garantiu que o fez apenas por motivos de segurança. Fê-lo na primeira reação ao caso e esta segunda-feira em declarações aos jornalistas. “Há questões de segurança que são muito relevantes para todos os membros do Governo. E que são avaliadas com o corpo de segurança pessoal. Foi o contexto que levou a essa decisão”.

Ministro das Finanças pediu lugares para si e para o filho para o Benfica-Porto da época passada

Para José Luís Moreira da Silva, no entanto, “trata-se efetivamente de uma vantagem, pois esses lugares não estão disponíveis a um qualquer cidadão, mesmo que não estejam no comércio e sejam apenas acessíveis via convite do presidente do clube”. “Ter usufruído de uma vantagem que não está ao dispor do cidadão geral pode colocar o ministro numa situação de conflito de interesse tal como está descrito no artigo 6.º do Código”, sugere o jurista.

Por tudo isto, o jurista remata: “Mais uma vez – até pela má experiência passada do ex-secretário de Estado Rocha Andrade – o ministro deveria ter-se abstido de se colocar numa situação de favor perante um clube e o seu presidente. Um ministro, e das Finanças, deve observar um especial recato, que aqui não existiu”.

Miguel Resende, da ATMJ, concorda. “Se o valor estimado do convite ou convites for de €150,01 ou superior, o [código de conduta] é violado. Ou seja, fica imediatamente condicionada a imparcialidade e a integralidade do exercício das funções”.

Assim, continua o especialista em Direito Administrativo, “se o valor de ambos os convites, conjuntamente, puder ser estimado (‘estimado’ é a expressão da resolução, não se exige que os bens tenham um preço) naquele valor, é violado o artigo 10.º” do código de conduta. Logo, conclui o jurista, se a soma dos dois bilhetes para Centeno é objetivamente superior a €150, “a norma foi violada“, conclui.

O sócio da ATMJ ainda rebate outro argumento utilizado por Mário Centeno: nada, nem questões de segurança, justifica que um ministro assista a jogos de futebol sem compensar financeiramente o clube. “Não há razões de segurança que imponham que um governante assista a espetáculos desportivos sem pagar“.

As outras posições: sim, não e talvez

Paulo Otero, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tem uma posição mais cautelosa. “A resposta não se mostra fácil, pois tudo está em saber se se trata de um ato isolado ou, pelo contrário, estamos diante de uma prática habitual de os clubes desportivos disponibilizarem (por iniciativa própria ou a pedido dos interessados) lugares nos estádios a membros do Governo, permitindo a estes assistir aos jogos da tribuna presidencial”, começa por salvaguardar o constitucionalista.

Perante estes dois cenários, as respostas serão necessariamente diferentes: “Se essa é uma prática habitual, comum face a todos os clubes, envolvendo membros dos diversos governos, ao longo dos tempos, estaremos diante do que o código de conduta designa de ‘usos sociais e políticos consolidados‘; se, em sentido contrário, estamos diante de um ato singular, sem paralelo face aos restantes elencos governativos, nem habitual face aos restantes clubes, então haverá uma violação do código de conduta elaborado pelo Governo”, diz o constitucionalista.

De qualquer forma, Paulo Otero afasta por completo a ideia de que é preciso aferir o valor real dos bilhetes para perceber se Mário Centeno ultrapassou ou não o limite de 150 euros imposto aos membros do Governo. “O facto de os bilhetes não terem valor associado não atenua a conduta, pois, estando fora do mercado ou do comércio, antes os torna mais raros e, nesse sentido, faz aumentar o seu valor, enquanto privilégio atribuído a quem deles usufrui”, argumenta.

Independentemente de ter ou não violado o código de conduta criado pelo Governo, Paulo Otero não tem dúvidas: daqui em diante, Mário Centeno estará naturalmente diminuído na sua autoridade em tudo o que diga respeito ao Benfica. Deve pedir, por isso, escusa em todos os processos que digam respeito ao clube da Luz. E são vários os litígios quer do Benfica (tal como acontece com os outros grandes clubes nacionais e as grandes empresas portuguesas) com o fisco, quer do seu presidente, Luís Filipe Vieira.

“Passou a ser do conhecimento público que o ministro é adepto de um clube e, simultaneamente, tenha ou não existido violação do código de conduta, que recebeu uma oferta desse clube. Fica, deste modo, condicionado no seu agir sobre o clube em causa: há aqui, por razões decorrentes do princípio da imparcialidade, fundamento jurídico para questionar a intervenção procedimental do ministro em atos posteriores ao recebimento da oferta solicitada, desde que envolvam o clube em causa, tendo-se o ministro colocado (tal como já antes sucedeu com os secretários de Estado envolvidos no caso das viagens pagas) numa situação de diminuição da sua esfera de poderes de intervenção”, sublinha Paulo Otero.

No limite, “se o ministro não se declarar impedido“, conclui o constitucionalista, “passou a existir fundamento para se suscitarem suspeições sobre a sua intervenção procedimental e, por maioria de razão, decisória, envolvendo o clube em causa ou dirigentes do clube que lhe facultaram os bilhetes pedidos”.

Paulo Saragoça da Matta, advogado especialista na área da criminalidade económica e financeira, tem uma posição diametralmente diferente dos outros três juristas ouvidos pelo Observador, usando um argumento rebatido pelos restantes: o facto de não ser possível apurar em concreto o valor daqueles bilhetes de que usufruíram Mário Centeno e o filho, torna impossível provar que o ministro das Finanças violou de facto código de conduta. Nesse jogo, o preço do bilhete mais caro era de 75 euros.

Lembrando a sua experiência a tratar normas criminais e sancionatórias, Saragoça da Matta argumenta que “só se verifica a proibição, ou a sanção, se a conduta concretamente praticada preencher escrupulosa e totalmente a previsão da norma“. Ora, continua, “se o n.º 2 da norma estabelece um limite de valor mínimo para considerar o comportamento como ‘proibido’, o facto de não se saber o valor da coisa impede o preenchimento da norma, consequentemente impedindo que possa ser afirmado que a norma proibitiva foi violada”. Ou seja, se não é possível calcular com exatidão o valor daqueles dois bilhetes, é impossível provar que Centeno prevaricou.

“Que tenho razão nesta interpretação demonstram-no toda a doutrina e jurisprudência em casos similares, até com ‘normas’ mais ‘fortes’, como é o caso do código da estrada. Por exemplo: ninguém pode ser punido por excesso de velocidade se não se consegue determinar o exato ‘valor’ da velocidade instantânea do veículo; ninguém pode ser punido por condução em estado de alcoolismo, se não se conseguir determinar o valor exato da taxa de alcoolemia”, expõe o jurista.

Poderá dizer-se que eticamente não é de aplaudir, pode dizer-se que moralmente não fica bem”, admite Saragoça da Matta, “mas não pode afirmar-se juridicamente que o art.º 10 do dito código foi violado”.

“Tudo isto por um princípio que se chama de precisão típica das normas sancionatórias ou proibitiva e que a meu ver não pode deixar de se aplicar a normas proibitivas desta natureza (para sancionatória). É que, como todos sabemos, vale aqui a regra geral de direito segundo a qual o que não é proibido, é permitido. Se se quisesse proibir ‘mais’, teria de se ter um leque mais alargado ou um critério menos apertado. Mas sempre, e só, se aplica a norma proibitiva se se conseguir determinar rigorosamente qual o valor concreto, para se saber se se consegue fazer desencadear a estatuição da norma proibitiva ou sancionatória”, conclui Saragoça da Matta.

Pedido ao Benfica. Centeno garante “cumprimento escrupuloso do código de conduta”