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Que decisões são estas?

Pelo menos 20 colégios privados interpuseram em tribunal providências cautelares a pedir a suspensão de duas normas constantes de um despacho normativo publicado em abril pelo Ministério da Educação. Dizem essas normas que estes colégios, no âmbito dos contratos de associação com o Estado, só podem aceitar alunos da sua área geográfica.

São já conhecidas seis sentenças: houve quatro providências cautelares consideradas improcedentes, logo a decretarem a não suspensão das normas. Houve ainda duas sentenças consideradas procedentes e a declarar a suspensão das duas normas em causa.

Uma sétima decisão provisória declara, para já, a suspensão provisória, mas neste caso a sentença final pode ser outra, depois de ouvidos os argumentos do Ministério da Educação.

Mas nem tudo é assim tão claro. Aliás, na prática, pode mesmo dizer-se que, para já, existem três decisões judiciais e entendimentos diferentes:

  1. Um juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu sobre três providências cautelares, diz que em lado algum da lei se prevê uma limitação geográfica de alunos, por isso improcede a providência e não suspende as ditas normas. No entanto, com esta decisão, podem os colégios privados aceitar estudantes de diferentes freguesias.
  2. Um outro juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que se pronunciou sobre duas providências cautelares, entendeu que as normas publicadas em abril pelo Governo devem ser suspensas porque os colégios são por elas prejudicados. E deu provimento às duas providências.
  3. Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, uma juíza deu completa razão ao Ministério da Educação, considerando não provados os prejuízos invocados pelos colégios. Logo, decidiu não dar provimento à providência cautelar em causa.

 

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O que é uma providência cautelar?

É um procedimento judicial urgente que visa acautelar os direitos das partes. Ou seja, as providências cautelares servem para travar as consequências de uma determinada situação e estão sempre dependentes de uma ação principal, já instaurada ou a instaurar em tribunal.

Esta é a forma que o requerente tem de obter do juiz uma decisão provisória mais rapidamente, até haver decisão da ação principal — o que pode demorar quatro ou cinco anos.

No caso dos colégios privados, as providências cautelares interpostas por duas dezenas de instituições servem para travar as novas regras do Governo relativamente aos contratos de associação, publicadas em abril, de forma a evitar o que alegam ser prejuízos de “difícil reparação”. Ditam as novas regras que os colégios só podem aceitar alunos da área geográfica do colégio.

Os magistrados devem aceitar a providência cautelar quando, depois de ponderados os interesses públicos e privados em causa, os danos provocados sejam maiores do que se a recusassem.

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Que interesses estão em causa?

Estão em causa os interesses dos colégios privados por um lado, e os interesses do Ministério da Educação (ME), por outro.

Num lado da balança está o interesse público do ME em não financiar um colégio particular ou cooperativo com contrato de associação relativamente a um universo de alunos que vivam ou cujos encarregados de educação trabalhem em zona geográficas diferentes das do colégio privado.

No outro lado da balança estão os colégios, que têm interesse em manter a maior percentagem de alunos possível, no âmbito dos contratos de associação — uma vez que estes alunos levaram à contratação de mais meios humanos e materiais e que a sua perda se refletiria em alegadas dificuldades económicas.

Este cenário resultou de um despacho normativo publicado em abril de 2016 pelo Ministério de Educação (ME), que vem alterar as regras já estipuladas nos contratos de associação celebrados por três anos em 2015. O despacho em causa veio introduzir a exigência da área geográfica como critério para os colégios aceitarem alunos financiados pelo Estado.

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O que pedem os colégios em tribunal?

Os colégios pedem a suspensão de duas normas constantes do despacho normativo publicado em abril deste ano pelo ME. As normas que estão em causa são as seguintes:

Artigo 3.º

9) A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.

Artigo 25.º

3) Compete à Inspeção -Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.

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Que fundamentos apresentam os colégios?

Os fundamentos dos colégios que já viram os tribunais pronunciarem-se sobre as suas providências cautelares são idênticos. Lembram que foi feito um contrato de associação em 2015. Antes do contrato houve um procedimento concursal e logo após o resultado houve, nalguns casos, um aditamento ao contrato inicial, que definia o número de turmas e alunos que iriam ter financiamento por parte do Estado.

De referir que os contratos de associação começaram a ser celebrados entre o Governo e as escolas do ensino particular e cooperativo ainda na década de 80, com o objetivo de assegurar o ensino público aos alunos dos ensinos básico e secundário em zonas do país onde a oferta estatal não dava resposta suficiente.

Os colégios alegam em tribunal que o despacho de abril veio definir regras diferentes daquelas que tinham sido contratadas e que estão previstas no próprio Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo — que visa garantir o ensino a todas as crianças e não fechar portas a quem viva mais longe, de acordo com o número de vagas. O que vem por em causa a segurança jurídica — ou seja, contrariando as expectativas geradas aquando da assinatura do contrato pelo facto de a lei ter sido alterada.

Consideram os colégios que esse despacho é inconstitucional e ilegal e que duas das normas nele constantes devem ser suspensas e não devem ser aplicadas. Alegam que essas normas, a serem aplicadas, vão causar “prejuízos irreparáveis” aos colégios, porque implicam a redução de alunos, nalguns casos de turmas e de uma consequente redução da receita e do pessoal — levando ao despedimento de professores e funcionários. Nalguns casos, os colégios defendem que as situações podem ser tão extremas que poderão conduzir à insolvência das instituições.

Por outro lado, os colégios privados consideram que estas normas restringem a liberdade de escolha dos pais. Em suma, alegam que o ME violou os contratos de associação, o Estatuto dos colégios privados, o Código do Procedimento Administrativo e a própria Constituição.

 

 

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O que perdem os colégios?

Nalgumas sentenças proferidas durante o mês de julho é possível retirar informação sobre os prejuízos que os colégios alegam vir a ter caso respeitem a norma da localização geográfica. Nas seis decisões que o Observador consultou, é possível recolher alguns desses valores.

É o caso do Colégio Senhor dos Milagres LDA, que recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que diz que, a serem aplicadas as normas, perderá 263 alunos que não residem em Milagres, Bidoeira de Cima, Colmeias e Memória, ou seja uma perda de 11 turmas. Em dinheiro, fala numa perda de 885.500 euros só no ano escolar 2016/2017, quando tinha planeado “o dimensionamento do seu funcionamento interno para receber 15 turmas em contratos de associação”. Neste momento, o colégio tem 381 alunos integrados em 15 turmas. Por cada turma o colégio recebe do Estado 80 500 euros por mês, durante 12 meses.

Já o Centro de Estudos Educativos de Ançã, LDA, que interpôs a ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tem neste momento 491 alunos, dos quais 292 não residem nas freguesias de Ançã, Porunhos e Outil. Logo, a aplicar as normas, perderia 13 turmas, num universo de 20. Mesmo que as normas só se apliquem a turmas de início de ciclo, o colégio diz que perde seis turmas.

Também em Coimbra, o Centro de Desenvolvimento Educativo de Cantanhede, LDA informa o tribunal de que dispõe de 142 alunos, dos quais 86 não residem nas freguesias de Cantanhede e Pocariça, Cadima, Ourentã, Cordinhã. Seria este o número de alunos a perder, o correspondente a 483 mil euros.

A Sociedade de Ensino de Campos LDA, em Vila Nova de Cerveira, recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e fala numa redução previsível de 309 para 123 alunos. Atualmente recebem 1.207.500 do Estado, passariam, com a aplicação das normas, a ter nove turmas e um financiamento de 724.500 euros

 

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O que respondeu o Ministério da Educação?

Os tribunais pediram uma resposta ao Ministério da Educação (ME). Também esta foi praticamente igual em todos os casos. Diz o Governo que o despacho de abril determina que o financiamento por parte do Estado é o correspondente à área geográfica de implementação do colégio, e que esse controlo será feito pela Inspeção Geral da Educação e da Ciência. Refere, ainda, que os colégios querem, por antecipação, que lhes seja permitido constituir e validar turmas com alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua profissão em área geográfica diferente da do colégio, através dos contratos de associação.

Mais alega que o despacho de abril se limita a estabelecer a articulação entre os serviços do Ministério da Educação e Ciência para o exercício das competências do âmbito geográfico dos contratos de associação. E que é apenas a validação de uma regra que já existia no procedimento concursal de 2015, que é a da circunscrição territorial.

O ME diz que a perda de alunos resulta dos contratos de associação e não das normas que os colégios querem ver suspensas. E que não podem os colégios reivindicar tamanhos prejuízos, porque há turmas que terminam o seu ciclo de estudos no ano letivo 2015/2016, logo ao abrigo do contrato de associação o colégio deixa de ser financiado. Já as turmas de continuidade manterão os contratos de financiamento, ainda que com o critério geográfico.

“São apenas essas turmas que o requerido se obrigou a financiar em cada área geográfica delimitada ao abrigo dos contratos de associação de 2015 e não turmas compostas por alunos de áreas geográficas diferentes, onde não exista a necessidade de suprir a rede pública escolar”, diz o ME.

O ME invoca, também, o parecer da PGR, que impede os colégios de iniciarem novos ciclos de ensino, apenas podendo completar os iniciados. E sublinha que a suspensão das normas teria “um resultado lesivo inadmissível para o erário público, através da atribuição de apoios financeiros indevidos.”

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O que dizem os juízes cujas decisões beneficiam os colégios?

O juiz Carlos Castro Fernandes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pronunciou-se de igual forma relativamente a três colégios: o Instituto de Desenvolvimento Educativo do Centro, LDA, em Coimbra, Instituto Pedro Hispano – Cooperativa de Educação CRL, em Granja do Ulmeiro, e do Instituto Educativo de Souselas. O magistrado improcedeu a providência cautelar, como o Ministério da Educação queria, mas os seus argumentos acabam por beneficiar os colégios. E estes vão poder matricular alunos que habitem noutras zonas geográficas.

O magistrado entende que, das normas em vigor, não se consegue definir qual o limite da “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato”. Assim sendo, não estando definida, não se pode concluir que o colégio só pode inscrever alunos da sua área geográfica.

“Não se sabendo o seu alcance, quase diríamos… geográfico, das normas a suspender, não se pode delas retirar qual o alcance eventualmente adverso das mesmas”, sentencia em pouco mais de dez páginas.

“Sobretudo”, prossegue, quando os colégios têm os seus direitos assentes em contratos que nada referem quanto à apontada limitação.

Em sentido inverso, e fazendo questão de o referir, o juiz Tiago Lopes Miranda, do mesmo Tribunal, tem outro entendimento relativamente aos dois colégios cuja decisão lhes caiu nas mãos: o Centro de Estudos Educativos de Ançã, LDA e o Centro de Desenvolvimento Educativo de Cantanhede, LDA.

O juiz Tiago Lopes Miranda diz que essa limitação geográfica está, de facto, prevista na lei e que viola o estipulado em concurso. O magistrado defende que as normas são claras e destinam-se a possibilitar que os educandos possam frequentar escolas não estatais em condições idênticas às do ensino ministrado naquelas outras. Assim como os colégios particulares, em contratos de associação, estão sujeitos às mesmas obrigações e às mesmas regras de prioridade na admissão dos alunos estabelecidas para as escolas públicas no que se refere às matrículas.

Para o juiz existe de facto o perigo de os colégios sofrerem prejuízos irreparáveis, dada a percentagem de alunos de fora da sua área da influencia. “A própria inviabilidade do estabelecimento, com o consequente encerramento a breve trecho, com ou sem insolvência, é de temer objetivamente, o que também isso seria um facto consumado”, defende. E esses danos, quando comparados com os danos do Estado caso decidisse de outra forma, são maiores. Logo declarou a suspensão das normas e deu provimento às duas providências cautelares.

As duas sentenças, de mais de 35 páginas, são praticamente iguais. Muda o nome dos colégios e o número de alunos. E até o erro na data a que foi proferida a decisão (que dita erradamente o ano de 2015) é repetido.

 

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O que dizem os juízes que não aceitaram os argumentos dos colégios?

Por enquanto só uma juíza não aceitou claramente os argumentos dos colégios privados. Trata-se da juíza Eliana Pinto, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sobre quem pende um incidente de recusa por ter integrado um governo socialista antes de ingressar na magistratura.

Na apreciação que fez ao pedido do Colégio Senhor dos Milagres, em Leiria, para suspender as normas do despacho de abril, a juíza faz uma sentença de 65 páginas e não dá como provados os prejuízos alegados pelo colégio.

“Não estando o requerente em processo de insolvência ou de revitalização, e não tendo provado que por efeito da norma suspendida, possa ficar nessa condição. O Tribunal não pode dar como verificado a existência de prejuízos de difícil reparação”, refere.

Diz a juíza que o Estado deve assegurar igualdade de acesso a qualquer escola, apesar de ter de assegurar também a existência de escolas distintas das escolas do Estado, mas “coisa diferente” é para efeitos de financiamento. “Ao Estado compete apoiar estes estabelecimentos de ensino através da celebração de contratos, e promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas, mas dentro dos condicionalismos estabelecidos legalmente”, diz.

A juíza diz que o tribunal é incompetente para decidir sobre a validade dos contratos, uma vez que no contrato foi estabelecido um local diferente daquele tribunal para dirimir estes conflitos.

O Observador sabe que o Colégio Senhor do Milagres, em Leiria, vai recorrer desta decisão e interpor uma outra providência cautelar. Caso o recurso tenha efeitos suspensivos, o colégio poderá aceitar alunos fora da sua área de geográfica.

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Há uma decisão provisória que dá razão aos colégios, mas que não ouviu o Governo. Qual é?

Trata-se de um decretamento provisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em resposta à providência cautelar interposta pela Sociedade de Ensino de Campos LDA, em Vila Nova de Cerveira.

A decisão, de 5 de julho de 2016, é assinada pela juíza Mara Magalhães Silveira, e decreta a suspensão provisória das normas do decreto de abril por “existir uma situação de especial urgência”. Caso não o fizesse, alega a magistrada, “poderíamos chegar à data da decisão sem que o requerente pudesse matricular e, consequentemente, em setembro pudessem frequentar o seu estabelecimento de ensino aqueles alunos que deixam de fazer parte no âmbito do contrato de associação”.

A decisão de sete páginas é ainda provisória. Neste momento, o Tribunal aguarda a resposta do Ministério da Educação para poder proferir a sentença final. Mas, para já, pode o colégio aceitar alunos fora da sua área geográfica.

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Com estas decisões, o que vão fazer o Governo e os colégios?

O Governo, através do Ministério da Educação, encara as seis sentenças já proferidas com tranquilidade. Segundo o Ministério da Educação, em resposta ao Observador, das seis decisões já tomadas, quatro foram a seu favor.

O Governo entende assim que, desde o momento em que as três providências cautelares interpostas em Coimbra foram consideradas improcedentes, o tribunal deu-lhes razão. Mesmo que os efeitos práticos da decisão vão de encontro ao pedido dos colégios, que passam por permitir a matrícula de alunos fora da sua área de residência.

Quanto às únicas duas decisões que julgam procedentes as providências cautelares, também elas de Coimbra, o Ministério da Educação diz que vai recorrer.

Para o diretor executivo da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, “o ME devia suspender todo este processo” porque aquilo que sempre considerou ser “uma questão técnica” gera agora “imensas dúvidas”. “Não pode o Ministério continuar a agir como se nada fosse”, diz ao Observador.

 

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Porque é que uns colégios vão gozar de uma decisão e outros de outra?

Porque cada decisão é uma decisão e diz apenas respeito ao colégio que a promoveu. Assim, se um tribunal considera que as normas do despacho de abril devem ser suspensas, então esse colégio pode aceitar alunos fora da sua área de residência. Mas se outro juiz considerar o contrário, relativamente a um colégio vizinho, então este terá de respeitar essa decisão.

Estas decisões podem apenas servir como exemplo e fundamento nas ações principais que correm no tribunal, e das quais dependem as providências cautelares, e que deverão prolongar-se na justiça nos próximos quatro ou cinco anos.

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Porque é que há juízes que estão a ser escrutinados?

Na guerra entre Governo e colégios privados há decisões em tribunal diferentes, mas também há de parte a parte quem tenha levantado suspeição sobre os juízes.

Por um lado o Ministério da Educação (ME) tentou afastar um dos juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o juiz Tiago Afonso Lopes de Miranda, que deu provimento às providências cautelares, dando razão aos colégios privados.

Alegou o ME que o juiz devia ser recusado por poder vir a ser parcial na sua sentença, “baseado no facto de anteriormente o próprio juiz ter intentado um processo contra o ME para que um filho tivesse lugar num colégio com contrato de associação para além do número de turmas contratadas”, esclareceu o ME. O Tribunal da Relação não deu razão ao ME e manteve o juiz nos processos.

Também a juíza Eliana Pinto, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi alvo de pedidos de recusa por parte dos colégios privados. Até agora, foi a única juíza que deu em toda a linha razão ao Governo, declarando improcedente a providência, alegando não estarem provados os prejuízos que os colégios privados garantem ter se seguirem à risca o despacho normativo de abril.

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Afinal, onde e quando aparece primeiro a questão da delimitação geográfica?

No documento que especifica as regras para a assinatura dos contratos com os colégios de associação que agora estão em vigor — e que foi publicado em junho de 2015 durante a tutela de Nuno Crato, do PSD — há uma referência clara à delimitação geográfica.

No número 2 do artigo 9.º fixam-se as “condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas” por parte dos colégios privados à abertura de turmas com contrato de associação. Uma dessas condições é precisamente:

d) a área geográfica de implantação da oferta

No despacho feito já pelo Governo do PS, em abril deste ano, e que faz alterações às “regras para as matrículas e frequência de escolaridade obrigatória” dos alunos do ensino público, é feito um acrescento específico sobre os alunos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação. Diz essa alteração:

Artigo 3.º

9) A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.

Acrescenta ainda que será a Inspeção Geral da Educação a fiscalizar o cumprimento desta norma. São estas duas novas normas que os colégios contestam.