1. Aquilo que é ético ou não, num comportamento individual, não é aquilo que é permitido (ou não punido) de acordo com a lei penal. E isto tanto é válido para políticos e titulares de cargos públicos, como para jornalistas, médicos ou advogados. Distingo o plano auto-reflexivo individual (o que devo e não devo fazer?) o plano da auto-regulação da classe ou categoria profissional (o que é e não é admissível fazer a um membro de certa classe?) e o que a lei determina que se deve estar impedido de fazer e o que constitui um crime. Abordei o tema para os titulares de cargos políticos há cerca de um ano, nos casos de Maria Luis Albuquerque e no dos governantes (agora substituídos) e dos deputados que terão beneficiado de ofertas de viagens ou bilhetes para assistir a jogos do euro. Digamos que tudo o que é crime é eticamente reprovável, mas o inverso não se aplica. Há ações, escolhas políticas ou pessoais eticamente criticáveis, mas que não configuram um crime, pois a definição da moldura de um crime é geralmente algo ambígua e mais restrita. Por vezes as normas jurídicas dão azo a uma plasticidade de interpretações quer sincrónicas quer diacrónicas. É como interpreto a actual expressão “usos e costumes” no que se refere a ofertas e hospitalidades que podem ser aceites sem se incorrer em crime. Estou convicto que os secretários de Estado, agora constituídos arguidos, não serão condenados, caso arranjem um advogado competente, pois facilmente se demonstrará que a oferta de bilhetes para jogos de futebol, concertos, etc. faz parte das “condutas socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes” pátrios. Porém, essas ofertas de bens ou hospitalidade, para políticos-governantes ou políticos-deputados ou políticos-autarcas, ou jornalistas, ou árbitros de futebol, ou médicos criam potenciais conflitos de interesse que podem levar, no mínimo a problemas de não imparcialidade das decisões (políticas, administrativas, desportivas, jornalísticas, médicas) e, em caso limite, podem levar a situações de corrupção. Uma forma de lidar com conflitos de interesse é tipicamente a auto-regulação. Assim, todos os jornalistas têm um código deontológico e alguns também códigos de conduta. Os médicos têm também o seu código deontológico que regulam a sua relação com a indústria farmacêutica. O governo tem agora um código de conduta e os deputados também o poderão (e deverão ter) se os trabalhos da Comissão Parlamentar de Transparência chegarem a bom porto em Setembro próximo. Duas vantagens dos códigos de conduta, são que ajudam à auto-reflexão individual e permitem, em teoria, sanções. Porém, os problemas de qualquer auto-regulação (pública ou privada) são a frequente falta de transparência e a dimensão corporativa da interpretação de comportamentos, à luz desses códigos, o que raramente leva a sanções. Quando não há transparência os problemas potenciais proliferam como era o caso de viagens de alguns médicos. Foi precisamente por isso que houve recentemente grande avanço na legislação sobre transparência neste sector tendo agora o INFARMED uma boa plataforma de informação pública de apoios e patrocínios. Hoje a Ordem dos Médicos, o Ministério da Saúde e os cidadãos têm acesso a informação relevante para uma maior responsabilização. Aos titulares de cargos políticos e públicos deve também ser exigida maior transparência e isso traz automaticamente maior accountability. Mas a responsabilização de que se deve falar no contexto de códigos de conduta para estes titulares é de natureza política. Essa apreciação política foi feita há um ano quer por António Costa e pelos Ministros sectoriais, que mantiveram a confiança política nos seus Secretários de Estado, quer pelas oposições (PSD e CDS) e finalmente pelos cidadãos que terão feito a sua avaliação.

2. Outro patamar distinto em que se devem considerar as vantagens indevidas ou os interesses pessoais a conflituar com o interesse público é o patamar jurídico. O Código do Procedimento Administrativo, para garantir condições de imparcialidade estabelece as situações geradores de impedimentos de um agente público que tenha direta ou indiretamente interesse num procedimento, ato ou contrato público ou privado. Se tem interesse está impedido de intervir, e se o fizer esses atos ou contratos são anuláveis. Por seu turno o Código Penal estabelece o crime de recebimento indevido de vantagem, que não pressupõe contrapartida, ao invés do crime de corrupção que o pressupõe. O plano da responsabilidade política, a que aludi acima, e o plano jurídico são completamente distintos. Assim, discordo do argumento de Miguel Poiares Maduro (MPM) de que “é a incapacidade de tirar conclusões éticas e políticas sobre estes comportamentos que acaba por não deixar outra alternativa que a intervenção da justiça”. Primeiro, porque foram tiradas conclusões éticas e políticas. Fez-se um código de conduta para membros do governo e far-se-á, estou em crer, para deputados. (Se ele é ou não eficaz, é um problema de desenho e implementação deste e de todos os códigos). Segundo, porque mesmo admitindo que se tratava de um crime, (o que acho que não é) não seria pelo facto da demissão se ter efetuado imediatamente (eventualmente a consequência política considerada adequada por MPM), que deixaria de constituir um crime. Quero crer que o Ministério Público não anda a reboque de decisões políticas, ou ausência delas, para decidir o que deve investigar e com que celeridade. Admira-me apenas que tenha demorado um ano a investigar este caso tão simples. Nem a política se deve substituir aos tribunais nem vice-versa. Devem atuar em esferas diferentes com lógicas distintas.

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