O pedido de fiscalização preventiva sobre cortes em salários e pensões que Cavaco Silva poderá vir a fazer, acedendo a um pedido expresso do primeiro-ministro para que afaste dúvidas constitucionais o mais cedo possível, não será inédito. E não significará que o Presidente da República tenha dúvidas fundadas sobre algumas das normas.

Em 1990, o então Presidente da República, Mário Soares, fez um pedido de fiscalização prévia da constitucionalidade da lei quadro das privatizações, que lhe tinha sido pedido por Cavaco Silva, que era primeiro-ministro. E, na carta que Soares escreveu ao presidente do Tribunal Constitucional, a acompanhar o pedido, e a que o Observador teve acesso através de consulta do processo, o então Presidente sustenta ser “aconselhável evitar qualquer incerteza jurídica na aplicação de um diploma de tão grande alcance e importância para a economia nacional”. Isto, depois de frisar que faz este pedido “independentemente do juízo político de fundo que se possa fazer relativamente aos dispositivos em apreço”.

“O presente pedido não pretende pôr em causa a necessidade e a urgência das privatizações, permitidas pela revisão constitucional de 1989, e com que concordo, antes procurando evitar que dúvidas de pormenor sobre o respeito da Lei Fundamental possam afetar a aplicação e um diploma de tão grande significado”, acrescenta Soares, na carta datada de 10 de março de 1990. Nesse texto, Soares pediu urgência para a apreciação do pedido, fixando um prazo de dez dias.

O próprio Cavaco Silva lembrou este caso, há dois dias, na Coreia do Sul, quando falou pela primeira vez sobre a possibilidade de aceder ao pedido de Passos Coelho que deseja a fiscalização preventiva dos novos cortes em salários e pensões.

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“Foi publicamente divulgado pelo Governo que seria pedido ao Presidente da República que submetesse a fiscalização preventiva da constitucionalidade de dois diplomas que são votados no dia 25. Algo semelhante àquilo que eu fiz quando era primeiro-ministro, em relação à lei das privatizações. Pedi ao Presidente da República para eliminar incertezas jurídicas que submetesse à apreciação preventiva do TC”, explicou.

No caso de fiscalização preventiva, o Presidente da República tem oito dias a contar da data de recepção do diploma para fazer esse pedido. O TC tem 25 dias para se manifestar acerca da inconstitucionalidade da norma. Porém, este prazo pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivos de urgência. Foi o que fez Mário Soares. A fiscalização sucessiva, por sua vez, não prevê a existência de prazos como na fiscalização preventiva.

Segundo o acórdão 71/90, relativo à lei quadro das privatizações, cujo relator foi o socialista António Vitorino, o TC acabou por considerar que não as normas em apreço não eram inconstitucionais: a “densificação normativa da lei-quadro” e a questão da “reprivatização de empresas públicas com sede e atividade principal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”.

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