Resposta: Sim. O que a Constituição proíbe explicitamente, em matéria criminal, é a existência de “penas [e de] medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida” (artigo 30.º, n.º 1). Exige-se ainda que as penas, enquanto restrições a direitos fundamentais dos cidadãos, se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2); daqui se retira que as penas mais elevadas, quaisquer que sejam, deverão ser aplicadas apenas aos crimes mais graves.

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