Cavaco Silva quer uma revisão constitucional. E faz seis propostas. Na abertura do ano judicial, o Presidente da República concretizou as mudanças que acha necessárias e que têm a ver com mais poderes do Presidente na nomeação de juízes para o Tribunal Constitucional e de membros para o Conselho Superior de Defesa, alterações ao veto presidencial e à nomeação do governador do Banco de Portugal.

1 – “A atribuição ao Presidente da República da faculdade de designar alguns juízes do Tribunal Constitucional poderia reforçar a perceção de independência que os Portugueses têm deste órgão de garantia da Constituição”.

O Tribunal Constitucional é constituído por 13 juízes, sendo que dez são escolhidos pela Assembleia da República. Os nomes têm de se aprovados por dois terços dos deputados, levando obrigatoriamente a compromissos partidários entre a esquerda e a direita. Os restantes três são cooptados pelo coletivo de juízes conselheiros do TC.

2 – “A experiência que acumulei durante os meus mandatos, em que tive de analisar vários milhares de diplomas legislativos, permite-me sugerir que seja também ponderado o alargamento do prazo que o Presidente da República dispõe para requerer, ao Tribunal Constitucional, a fiscalização preventiva da constitucionalidade. O prazo atual, de oito dias, revela-se, por vezes, manifestamente insuficiente para que a Presidência da República proceda a uma apreciação preliminar da conformidade à Constituição de normas jurídicas, sobretudo quando estas se encontram inseridas em diplomas de grande complexidade ou, noutras situações, quando o Parlamento e o Governo concentram, num curto espaço de tempo, o envio de um elevado número de decretos para promulgação”.

Quando o Presidente pede a fiscalização preventiva de constitucionalidade, o diploma em causa fica em suspenso e só é promulgado e publicado em Diário da República se o Tribunal Constitucional não detetar desconformidades. Este Presidente pediu a verificação da constitucionalidade, por exemplo, do corte nas pensões, do enriquecimento ilícito e da lei dos espiões que acabaram chumbadas pelo TC.

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3 – “O regime de confirmação parlamentar do veto do Presidente da República é demasiado complexo, suscitando dificuldades de interpretação e de aplicação. Na verdade, coloca-se a questão de saber qual a maioria necessária para confirmar uma lei que tenha sido objeto de veto pelo Presidente da República. O n.º 3 do artigo 136º da Constituição não refere expressamente a necessidade de obtenção de uma maioria de 2/3 dos deputados para a confirmação dos diplomas cuja maioria de aprovação seja, ela própria, de 2/3″.

Atualmente, o Parlamento pode reconfirmar um diploma vetado pelo Presidente da República, por motivos políticos, bastando, para isso, a maioria absoluta dos deputados em funções.

4 – “Outra norma constitucional que desde há muito vem sendo questionada é a que faz depender a deslocação ao estrangeiro do Presidente da República de uma autorização prévia do Parlamento. Como sabem, a falta dessa autorização é cominada drasticamente com a sanção mais grave: a perda de mandato do Presidente da República. Trata-se de uma exigência cuja aplicação prática gerou já problemas no passado e que, no nosso tempo, surge como anacrónica e sem paralelo no direito comparado”.

Cada vez que o Presidente quer sair do país e funções oficiais, tem que pedir autorização ao Parlamento. Para esta última deslocação de Cavaco aos EUA, por causa da reunião da ONU, o pedido de Belém dirigido à Assembleia teve que ser feito ainda em julho, antes dos trabalhos parlamentares encerrarem devido às férias.

5 – “O processo de nomeação do governador do Banco de Portugal deveria, porventura, ser consagrado na própria Constituição, à semelhança do que acontece com os titulares dos mais altos cargos do Estado português. A circunstância de a designação do governador do Banco de Portugal ser regulada por lei ordinária pode implicar uma perda de estabilidade no exercício do cargo, estabilidade essa que se afigura essencial para a sua independência e autonomia. Assim, deverá ponderar-se, até para o reforço da imagem de independência do Banco de Portugal, se a nomeação do seu governador não deveria ser feita por parte do Presidente da República, sob proposta do Governo e, eventualmente, após audição parlamentar”.

Tanto PSD, como PS defendem esta alteração à Constituição, mas apenas quando estão na oposição. Quando estão no Governo, deixa de ser prioritário, uma vez que o poder de nomeação pertence ao Executivo.

6 – “Entendo que a Constituição deveria prever que, tal como sucede com o Parlamento, o Chefe do Estado designasse alguns membros do Conselho Superior de Defesa Nacional. Isso contribuiria para diversificar a composição deste órgão de consulta para os assuntos relativos à Defesa Nacional e às Forças Armadas”.

A maior parte dos lugares do Conselho Superior de Defesa Nacional são inerências (primeiro-ministro, ministro da Defesa, chefes militares, presidentes dos governos regionais). Há duas pessoas indicadas pelos partidos, uma do PSD e outra do PS.

7 – “O que posso concluir, da minha experiência pessoal, é que a ausência dos representantes da República das reuniões do Conselho de Ministros dificulta, de forma muito gravosa quer para as regiões autónomas, quer para o Governo da República, uma comunicação ágil e eficiente entre o poder central e os órgãos regionais”.

O Presidente deixa claro que não quer que os dois representantes deem lugar a um só porque cada região autónoma tem as suas especificidades.

No discurso, Cavaco frisa que “o conjunto de poderes atribuído ao Presidente da República é adequado e proporcionado ao lugar que a Constituição lhe atribui” e que o “sistema constitucional nunca representou impedimento à ação do Presidente da República e, de um modo geral, ao normal funcionamento das instituições democráticas”.

O atual Presidente termina o seu mandato em março, sendo que uma eventual revisão constitucional já só entraria em vigor no mandato do seu sucessor.

“Ao fim de dez anos de experiência como Presidente da República, cumpridos dois mandatos presidenciais por escolha do povo soberano, entendo que a Constituição de 1976, após as revisões de que foi alvo, confere ao Chefe do Estado as competências necessárias para o pleno exercício das suas funções e mostra-se ajustada ao modelo, que deve ser mantido, de eleição presidencial por sufrágio direto. Considero, pois, que não se justifica uma substancial alteração do acervo dos poderes presidenciais, seja no sentido da sua redução, seja, ao invés, no sentido da sua ampliação”, explicou.