O regime de apoio à cessação temporária da pesca da sardinha vai ser alterado, passando a abranger as embarcações com um volume de descargas de sardinha de, pelo menos, 5% do total do pescado descarregado.

A portaria publicada no Diário da República justifica a necessidade de ajustar o anterior diploma com “o efeito combinado da diminuição dos limites de captura de sardinha com o aumento do preço médio de venda da sardinha em 2015” que implicou uma alteração na relação entre o peso de sardinha capturada e a sua importância económica para a respetiva embarcação.

A anterior portaria, de 24 de agosto, estabelecia que só poderiam aceder aos apoios as embarcações que apresentassem em 2015, e até à data do início da paragem da atividade, uma atividade mínima de 45 dias de mar e um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5% do total do pescado descarregado, valor que passa agora para os 5%.

O diploma entra em vigor na sexta-feira.

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