Jorge Sampaio afirmou que depois da revisão constitucional de 1982 “demitir o Governo não faz parte dos poderes normais do Presidente da República” e que o Governo tem mais deveres perante a Assembleia da República do que perante o Presidente, fazendo com que a avaliação e julgamento do mandato passe mais pelo Parlamento do que por Belém.

Em declarações à Lusa, o antigo Presidente citado pelo Diário Económico, explica que demitir um Governo é algo que nunca aconteceu na democracia portuguesa. “E não foi utilizado pela simples razão que em 1982 houve uma revisão profunda da Constituição e o desaparecimento da responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República que havia no tempo do general Eanes desapareceu e, em contraponto, foi recebida a dissolução livre”, disse à margem da conferência “Presidentes e (semi) presidencialismo nas Democracias Contemporâneas”.

Em 2004, Jorge Sampaio não demitiu o Governo e optou por dissolver a Assembleia da República. Na altura, o então Presidente disse que se tinha chegado a uma situação “insustentável” para a qual tinha contribuído “certos comportamentos e reações” dos últimos dias do Governo de Santana Lopes. “Neste quadro, que revelou um padrão de comportamento sem qualquer sinal de mudança ou possibilidade de regeneração, entendi que a manutenção em funções do Governo significaria a manutenção da instabilidade e da inconsistência. Entendi ainda que se tinha esgotado a capacidade da maioria parlamentar para gerar novos governos“, afirmou ainda.

Hoje em dia, Sampaio está de acordo com a leitura que António Costa tem dos poderes do Presidente e que deixou bem clara no discurso de tomada de posse. “A demissão do Governo por iniciativa do Presidente da República só pode e deve verificar-se quando tal se mostre necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas”, sublinhou. Isso só poderá acontecer caso aconteça “uma situação grave” – e isso, segundo Sampaio “não pressupõe a existência de um mau Governo” – e se visar “assegurar a reposição da regularidade do funcionamento das instituições democráticas”.

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