A desembargadora Maria José Costa Machado, relatora do acórdão que ilibou a ex-ministra Maria Lurdes Rodrigues, foi sancionada disciplinarmente em dezembro de 2013 pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) por ter violado o Estatuto dos Magistrados Judiciais ao participar na campanha eleitoral do PS para a Câmara de Albufeira. Em causa estava o apoio dado em vários comícios ao candidato socialista à liderança daquela câmara em setembro do mesmo ano: o seu marido e atual deputado do PS, Fernando Anastácio. A ‘pena’ disciplinar aplicada foi a mais leve permitida pela lei que os juízes são obrigados a seguir: a advertência.

Contactada pelo Observador, fonte oficial do CSM confirmou que a “3 de dezembro de 2013 foi deliberado aplicar a sanção de advertência não registada” à desembargadora Maria José Costa Machado. Porque “foi considerada verificada violação do artigo 11.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com referência à presença em ação de campanha eleitoral por razão de ligação familiar (cônjuge) ao candidato”, acrescentou, por escrito, a porta-voz do Conselho.

Significa, portanto, que a ​o CSM considerou que Maria José Machado violou o preceito disciplinar que diz claramente que “é vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público”, lê-se no n.º1 do artigo 11.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O que significa “advertência não registada”? Bem, a resposta não é simples. Não significa automaticamente que a magistrada fica com cadastro disciplinar.

Vamos por partes:

  • Fica com cadastro para efeitos disciplinares futuros. Isto é, caso a magistrada volte a praticar ilícitos disciplinares, o Conselho terá em conta esta primeira situação disciplinar – que poderá até contribuir para agravar uma eventual sanção num segundo processo;
  • Esta primeira sanção, contudo, pode não contar para outros efeitos, como promoções em concurso. Escrevemos no condicional porque o CSM não tem uma política uniformizada nessa matéria.
  • Uma coisa é certa: se o magistrado solicitar uma certidão do seu cadastro disciplinar para efeitos curriculares, esta sanção não constará do mesmo. Daí o termo “advertência não registada”.

A pena de advertência, como se pode ler no Estatuto dos Magistrados Judiciais, consiste num “mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível”.

O inquérito disciplinar que precedeu o processo propriamente dito foi aberto na sequência de diversas notícias da comunicação social de setembro de 2013 que relatavam o envolvimento da desembargadora em comícios e outros atos de campanha do PS. Na altura, em declarações ao Diário de Notícias, Maria José Machado rejeitava que tivesse participado em atos de campanha eleitora. “Não fiz campanha eleitoral, apenas estive presente em três situações como mulher do candidato, porque achei que era esse o meu dever”, afirmou ao Diário de Notícias em setembro de 2013.

Refira-se, por último, que a sanção disciplinar verificou-se antes do encerramento do julgamento do caso Maria Lurdes Rodrigues em primeira instância – o acórdão só foi proferido a 15 de setembro de 2014. Isto é, o processo disciplinar foi concluído antes de existir o recurso da ex-ministra da Educação que foi apreciado por um coletivo de três juízes, tendo Maria José Costa Machado sido indicada como relatora. Isto é, apreciou a prova produzida no processo e elaborou o respetivo acórdão.

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