A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) pode, a partir desta quarta-feira, disponibilizar um contingente de reação rápida composto por 1.500 guardas fronteiriços, incluindo 47 portugueses, para emergências nas fronteiras externas da União Europeia.

O contingente de reação rápida é composto por guardas fronteiriços oriundos dos 28 Estados-membros e ainda dos países terceiros que integram a área Schengen, de livre circulação e complementa o dispositivo regular da Frontex.

Os Estados-membros comprometeram-se ainda a disponibilizar o equipamento necessário para ser utilizado nas operações de intervenção rápida, incluindo veículos, navios e aeronaves.

“Hoje ganhámos uma ferramenta poderosa que permitirá à Frontex dar assistência aos Estados-membros e lidar mais rápida e eficientemente com as emergências nas fronteiras externas”, disse o diretor executivo da agência, Fabrice Leggeri.

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Atualmente, a Frontex tem cerca de 1.200 guardas fronteiriços colocados nas fronteiras externas de Estados-membros com que colaboram na vigilância, registo e identificação de migrantes.

A criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia faz parte das medidas propostas pela Comissão Europeia para reforçar a gestão das fronteiras externas, com o objetivo de controlar os fluxos migratórios e aumentar a segurança.

A nova guarda engloba uma agência europeia – a atual Frontex com atribuições alargadas – e as autoridades nacionais de gestão das fronteiras, que continuarão a ser responsáveis pela gestão diária das fronteiras externas, mas que passam a poder recorrer a um contingente de reação rápida e a equipamento técnico em situações que exijam uma ação urgente.

Nos casos em que exista uma pressão desproporcionada e específica nas fronteiras externas, a agência deverá, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base numa “reserva de reação rápida”.

Cada Estado-membro colocará à disposição da agência, numa base anual, um número de guardas de fronteira ou de outros agentes que perfaça um mínimo de 1.500 guardas de fronteira, estando previsto que Portugal contribua com 47 guardas para este corpo permanente, que poderá ser destacado a partir de cada um dos Estados-membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido decidido entre o diretor-executivo da agência e o Estado-membro de acolhimento.