A divulgação de informações falsas, exageradas ou enganosas para vender produtos de investimento em que os agentes são também dirigentes das entidades emitentes ou têm acionistas em comum, vai passar a ser crime punido com penas de prisão até cinco anos. E se a referida conduta provocar ou contribuir para uma alteração artificial do funcionamento do mercado, a pena pode chegar aos oito anos de prisão.

O agravamento de sanções para a qualidade de informação prestada sobre produtos financeiros, incluindo os que são vendidos aos balcões dos bancos, está previsto na proposta de lei entregue pelo Governo na Assembleia da República para revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários e que procura responder a casos recentes ocorridos na banca portuguesa, em particular o que resultou nos lesados dos Banco e Grupo Espírito Santo. Estes clientes do BES aplicaram mais de 500 milhões de euros em produtos de investimento emitidos por empresas do GES cuja situação financeira não era conhecida ou estava mesmo falsificada.

A proposta que é citada esta quarta-feira pelo Diário de Notícias, introduz o crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento” de natureza específica”. Isto é no caso em que os agentes são de “facto titulares de cargos de administração ou direção em intermediários financeiros ou de órgãos dessa natureza dos respetivos participantes qualificados ou de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado), cuja conduta típica consiste na decisão ou deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou enganosa.”

É uma formulação complexa que procura abranger designadamente situações como as que foram detetadas no caso BES, em que os clientes do banco foram aliciados para a compra de produtos de investimento — papel comercial e obrigações — em que os emitentes eram empresas detidas pelo maior acionista do próprio Banco Espírito Santo.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O preâmbulo assume que a legislação procura dar resposta a “casos recentes ocorridos no
sistema financeiro português, alguns relacionados com a prática de ilícitos, além de
evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras, provocaram sérios prejuízos
diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e, sobretudo, para os
portugueses.” Esta proposta transpõe também para a legislação nacional várias diretivas europeias.

O Governo conclui ainda que na “maioria daqueles casos, a ausência ou demora na obtenção de uma sanção efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade e reputação das entidades encarregues da regulação e supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial e na
realização da justiça.” Dai que se avance com “um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências das informações cometidas” e que seja, ao mesmo tempo “mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão”.

O regime de sanções de mercado, que tem cerca de 25 anos, já considerava crime de mercado a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, a realização operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros.