O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença de primeira instância que condenou o Banco Comercial Português a uma coima única de 50.000 euros, suspensa na sua execução por três anos, negando provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público.

No acórdão, datado de quarta-feira e a que a Lusa teve acesso esta quinta feira, os juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa confirmam a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, proferida a 30 de novembro de 2016 pela juíza Marta Campos.

Nessa sentença, o BCP, que havia recorrido da contraordenação decretada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foi condenado ao pagamento de uma coima de 20.000 euros por violação do dever de conservação de registo de ordens e a outra de 40.000 euros por violação do dever de fixar ordens transmitidas telefonicamente em suporte fonográfico, como determina o Código dos Valores Mobiliários, que resultaram na coima única de 50.000 euros, suspensa na sua execução por três anos.

No seu recurso, o Ministério Público contestava a aplicação de uma só coima para as “duas violações negligentes do dever de registo de ordens” e a suspensão da sua execução. Em causa estavam uma ordem de aquisição de 200.000 ações da Portugal Telecom feita em 26 de abril de 2010 pela Investoffice, Investimentos e Consultoria Financeira e outra, de 176.276 ações, também da PT, feita pela Ongoing International Capital Market/BES onze dias depois, ambas feitas telefonicamente para o intermediário financeiro (BCP).

O Ministério Público alegava que o não registo de tais ordens telefónicas “não se deveu a uma falha total e ininterrupta do sistema de gravação entre as duas datas”, mas sim a falhas pontuais, pelo que o BCP deveria ser condenado pelas duas contraordenações, pedindo uma coima única efetiva não inferior a 70.000 euros.

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