Tal como se antevia, a proposta de Orçamento de Estado para 2018 contempla um desagravamento fiscal no IRS aplicável à classe média. No entanto, para os trabalhadores por conta própria que estejam abrangidos pelo regime simplificado, pode haver um aumento do rendimento tributável e, consequentemente, do imposto devido, por o apuramento passar a estar condicionado ao valor das despesas efetivamente realizadas no âmbito da atividade desenvolvida – passamos de um regime simplificado para um regime complicado de apuramento do rendimento. Este aumento da base de incidência de imposto, pode levar, inclusivamente a algum desvio de receita do IRS para o IRC, por via da passagem da atividade para uma estrutura empresarial com um nível de tributação mais reduzido, principalmente, se se puder beneficiar do regime simplificado em IRC.

Apesar das pressões dos países nórdicos, o Governo não cedeu à alteração do regime de tributação das pensões dos residentes não habituais, continuando, assim, em geral, a aplicar-se uma dupla não tributação destes rendimentos.

O desagravamento do IRS parece, em parte, compensado com o potencial incremento de receita proveniente do aumento dos Impostos Especiais de Consumo. No que respeita a estes impostos, propõem-se algumas atualizações e introduz-se uma novidade: a criação do imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal. Este imposto visa principalmente dissuadir o consumo de bolachas, biscoitos, batatas fritas, flocos de cereais e cereais prensados com um “elevado teor de sal”. Nos restantes casos, as subidas dos impostos tendem a acompanhar a taxa de inflação prevista para 2018.

No âmbito do IRC, optou-se pela estabilidade do imposto, mantendo inalteradas as várias taxas de IRC, de tributações autónomas e de derrama estadual. Relativamente aos impostos normalmente associados às viaturas automóveis, verifica-se um novo aumento do IUC e do ISV, igualmente em linha com a taxa de inflação prevista para 2018, que ascende a sensivelmente 1,4%. Aposta-se, mais uma vez, nos incentivos fiscais à reabilitação urbana e ao reforço dos capitais próprios das sociedades comerciais, com impacto quer ao nível do IRS quer do IRC.

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IRS. Desagravamento nos escalões intermédios

Desagravamento da tributação para os contribuintes dos escalões intermédios

A grande, e mais esperada, mudança proposta para o IRS em 2018 é o regresso aos sete escalões de IRS, comportando um desagravamento fiscal nos escalões intermédios de IRS.

Agravamento da tributação dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado de determinação do rendimento tributável

Até agora o rendimento tributável dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado corresponde a uma percentagem (coeficiente) do respetivo rendimento – 10%, 15%, 30%, 35%, 75%, ou 95% dependendo da atividade desenvolvida. O diferencial corresponde aos custos estimados para o exercício da respetiva atividade. Com as alterações propostas o rendimento coletável, depois de aplicados os coeficientes, não pode ser menor do que aquele que resulta se:

  • For deduzido o montante de 4.104 euros (valor da dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente) ou, se inferior,
  • Forem deduzidas despesas relacionadas com a atividade, nomeadamente, prestações de serviços e aquisições de bens cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira; encargos com imóveis; despesas com pessoal a título de remunerações, importações e aquisições intracomunitárias de bens.

Eliminação dos benefícios relativos aos vales educação

O Governo propõe sujeitar integralmente a IRS os vales educação. Atualmente não estão sujeitos a IRS os vales educação atribuídos a dependentes com idades entre os 7 e os 25 anos, destinados, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares, até ao montante máximo de 1 100 euros por dependente.

Dedução à coleta das despesas com arrendamento de imóveis relativos a alunos deslocados

Passam a ser dedutíveis à coleta de IRS, a título de despesas de educação e formação, as rendas de imóveis relativas a dependentes que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino que obriguem a deslocação para local diferente daquele onde reside permanentemente o agregado familiar.

A componente da dedução relativa às rendas é limitada a 200 euros anuais, sendo o limite global de dedução de 800 euros aumentado em 100 euros, quando a diferença respeite a rendas.

Mínimo de existência

É alterado o limiar do mínimo de existência de 8 500 euros para 1,5 x 14 x (valor do IAS), ou seja, 8.847,72 euros. No entanto, o valor do rendimento líquido de imposto não pode inferior ao valor anual do salário mínimo, isto é, assumindo o valor atualmente em vigor, 7.798 euros.

Desagravamento da tributação relativa a funções públicas no estrangeiro

Parte da remuneração, em percentagem a fixar, proveniente do exercício no estrangeiro de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português, ficará isenta de IRS, no caso de sujeitos passivos que não aufiram abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.

A percentagem será determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.

Diferimento da tributação de mais-valias suspensas na desafetação de imóvel de atividade empresarial

Atualmente, quando um imóvel é afeto ao exercício de uma atividade empresarial (por exemplo, uma atividade de alojamento local) assimila-se esta afetação a um facto gerador de mais-valias, ficando estas mais-valias suspensas de tributação até que o bem seja alienado ou reafecto ao património particular. Com a proposta agora apresentada, mantém-se a suspensão da tributação daquela mais-valia suspensa nos casos de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos prediais (categoria F), mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.

Agravamento da tributação inerente às partes sociais

Passam a considerar-se obtidas em território português, e consequentemente, sujeitas a IRS, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em Portugal, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade empresarial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Tributação dos rendimentos ganhos por estudantes

Os rendimentos decorrentes de trabalho dependente auferidos por estudantes matriculados no ensino secundário, no ensino pós-secundário não superior e no ensino superior durante as férias escolares, até ao limite anual de 5 vezes o IAS (2.106,6 euros), ficam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%. Podem, no entanto, por opção, ser englobados com os restantes rendimentos do agregado familiar sujeitos a englobamento obrigatório.

Esta regra aplica-se igualmente aos rendimentos auferidos por menores em espetáculos ou outra atividades de natureza cultural.

Opção pelo englobamento de rendimentos prediais auferidos por não residentes

Passa a permitir-se aos residentes em outros estados-membros da União Europeia que obtenham rendimentos prediais a possibilidade sujeitarem os rendimentos às taxas gerais de IRS.

Autorização legislativa no âmbito da dedução relativa ao IVA suportado

O Governo pretende altera o âmbito da dedução relativa ao IVA suportado de modo a permitir alargá-la ao IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing.

IRC. Um ano de estabilidade

Agravamento da tributação inerente às partes sociais

Passam a considerar-se obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em Portugal, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade empresarial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Estes rendimentos devem ser declarados até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam.

Contabilidade organizada com recurso a meios informáticos

A organização da contabilidade com recurso a meios informáticos passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Não aceitação como gasto fiscal da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Esclarece-se que a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica é um encargo não dedutível para efeitos fiscais.

Alargamento da possibilidade de aceitação fiscal dos créditos incobráveis

Passam a aceitar-se como gastos fiscais os créditos incobráveis, em resultado das situações expressamente enunciadas, independentemente do respetivo reconhecimento contabilístico ter ocorrido no período de tributação corrente ou em períodos de tributação anteriores.

Prorrogação da aplicação da regra dos gastos de financiamento líquidos do Grupo

A opção pela sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades relativa à aplicação da limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento do grupo passa, após decorridos os 3 anos de permanência obrigatória, a ser prorrogada automaticamente por períodos de um ano, exceto no caso de renúncia.

Em caso de renúncia, a sociedade dominante deve comunicá-la até ao fim do 3º mês do período de tributação em que a mesma deve produzir efeitos através da entrega de uma declaração de alterações de atividade.

EBITDA fiscal

Para efeitos de cálculo do limite à dedutibilidade de gastos de financiamento, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos passa também a ser corrigido dos encargos com a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Alargamento da base tributável a considerar na emissão de liquidação oficiosa

Em caso de não entrega da declaração periódica de rendimentos, estabelece-se que a liquidação de IRC terá por base o mais dos seguintes valores: i) a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75; ii) a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; e, iii) o valor anual da retribuição mínima mensal.

Alargamento do âmbito da dispensa da entrega da declaração de rendimentos

Passam a estar dispensadas da entrega da declaração periódica de rendimentos as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

Nova obrigação declarativa no período em que ocorre a dissolução

Passa a ser obrigatória a entrega de 2 declarações periódicas de rendimentos no período de tributação em que ocorra a dissolução da sociedade: i) uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da dissolução, a entregar até ao final do último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; e, ii) outra declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou, a apresentar até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

Tributação dos resultados internos – Regime de tributação pelo lucro consolidado

É prorrogado o regime de tributação dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado que esteve em vigor até ao ano 2000 que ainda não tenham sido realizados pelo grupo no termo do período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016.

Este regime consiste na inclusão do lucro tributável de 1/4 desses resultados nos períodos de tributação de 2017, 2018, 2019 e 2020. Tal como ocorreu em 2017, em julho de 2018 (ou no 7º mês do período de tributação que se inicie em 1 de janeiro de 2018), deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo em valor correspondente à aplicação da taxa mais elevada de IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo, a abater ao imposto a pagar na liquidação de imposto de 2018.

Este regime de tributação foi introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, tendo por base a autorização legislativa na Lei do Orçamento do Estado para 2016.

IVA. Alterações pouco significativas

Caducidade

Nos casos de liquidação adicional de IVA emitida por falta de retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada, no âmbito do regime dos créditos de cobrança duvidosa, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente.

Pagamento do IVA relativo a importações

Passam a poder optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos gerais, os sujeitos passivos que beneficiam, à data em que opção produzia efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Taxa de IVA dos instrumentos musicais desce para 13%

Propõe-se a descida da taxa de IVA aplicável aos instrumentos musicais de 23% para 13%.

Revisão da taxa aplicável à prestação de serviços de alimentação e bebidas

O Governo fica autorizado a alterar, novamente, a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA relativa às prestações de serviços de alimentação e bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas do seu âmbito de aplicação.

Inversão do sujeito passivo no âmbito da produção silvícola

O governo pretende introduzir uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, considerando como sujeitos passivos do imposto os adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português que pratiquem operações confiram direito à dedução, ainda que parcialmente.

Simplificação do cumprimento das obrigações de IVA dos parques de diversão e temáticos e de atividades de diversão recreativas

Para efeitos de avaliação do impacto da diminuição dos custos de cumprimento de obrigações impostas pelo Código do IVA, o Governo fica autorizado a simplificar, nomeadamente, as obrigações relativas à entrega da declaração periódica, de emissão de faturas simplificadas, das entidades que exerçam atividades de parques de diversão e temáticos, bem como atividades de diversão recreativa.

Imposto do Selo. Crédito ao consumo penalizado

Aumento das taxas de imposto aplicáveis ao crédito ao consumo

A taxa de imposto do selo aplicável à concessão de crédito no âmbito dos contratos de crédito ao consumo passa de 0,07% para 0,08% nos créditos de prazo inferior a um ano, de 0,9% para 1% nos créditos de prazo igual ou superior a um ano e de 0,07% para 0,08% nos créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável.

Seguros de grupo contributivo

Nos seguros de grupo contributivo, o titular do interesse económico passa a ser o segurado na proporção do prémio de seguro que suporte.

Organismos de investimento coletivo

Os Organismos de Investimento Coletivo passam a entregar o imposto liquidado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ao invés de trimestralmente, como acontece atualmente.

Garantias

Estabelece-se que, nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

Extensão de prazo e da base de aplicação da compensação do imposto

Alarga-se a possibilidade de compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, quando ocorrer a anulação da operação ou a redução do valor tributável em consequência de erro ou invalidade, a todos os sujeitos passivos do imposto sem exceção. O prazo de compensação também é alargado de 1 para 2 anos.

Nova obrigação declarativa

Todos os sujeitos passivos do imposto do selo ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal de imposto do selo detalhando, por verba aplicável da Tabela Geral, (i) o valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto, (ii) o valor do imposto liquidado e titulares do respetivo encargo, (iii) as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários e (iv) o valor do imposto compensado identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.

A nova declaração deverá ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Aumento das taxas de imposto aplicáveis ao crédito ao consumo

A taxa de imposto do selo aplicável à concessão de crédito no âmbito dos contratos de crédito ao consumo passa de 0,07% para 0,08% nos créditos de prazo inferior a um ano, de 0,9% para 1% nos créditos de prazo igual ou superior a um ano e de 0,07% para 0,08% nos créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável (incluem-se aqui os cartões de crédito).

Impostos de consumo. Incentivar comportamentos saudáveis

Novo imposto para alimentos com sal

É criado um novo Imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal, com produção de efeitos a partir 1 de fevereiro de 2018.

Ficam sujeitos a este imposto as bolachas, biscoitos pré-embalados, flocos de cereais, cereais prensados e batatas fritas ou desidratas, ficando isentos destes imposto quando tenham um teor de sal inferior a 1 grama por cada 100 gramas de produto. A taxa de imposto aplicável por quilograma é de 0,80 cêntimos de produto acabado.

A receita obtida é “consignada à prossecução dos programas para a promoção da saúde e para a prevenção da doença geridos pela Direção-Geral da Saúde”.

Os comercializadores de alimentos com elevado teor de sal que a 1 de fevereiro de 2018 detenham no seu estabelecimento esses produtos, dispõem até 31 de março para a sua comercialização, prazo findo o qual o imposto se torna elegível.

Novo aumento do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas

Volta a sofrer um agravamento, o imposto sobre a cerveja, bebidas fermentadas, tranquila e espumantes, as bebidas espirituosas e os vinhos licorosos (produtos intermédios).

As cervejas, dependendo do volume de álcool, passam a pagar um imposto que inicia nos 8,34 euros por hectolitro e vai até aos 29,30 euros por hectolitro, para os volumes de álcool mais elevados.

Por sua vez, as bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes (vinhos espumantes, sidras, etc), vão passar a pagar um imposto de 10,44 euros por hectolitro.

No caso das bebidas espirituosas (vodka, whisky, gin) a taxa de imposto sobe para os 1.386,93 euros por hectolitro no território nacional e para 1.237,58 euros por hectolitro para consumo na Região Autónoma da Madeira.

Os vinhos licorosos (moscatel, vinho do porto), sofrem igualmente um aumento de 1,4%, passando de 75,05 euros por hectolitro para 76,1 euros.

Apenas o imposto sobre o vinho não sofre qualquer aumento.

Bebidas açucaradas voltam a aumentar em 2018

No ano de 2017 o Governo passou a tributar as bebidas açucaradas não alcoólicas. Para 2018, está previso um novo aumento deste imposto.

As bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro serão taxadas a 8,34 euros por hectolitro e as que tenham um nível de açúcar superior serão taxadas a 16,69 euros por hectolitro.

O diploma traz ainda ajustes na forma como são tributados os concentrados que se usam para preparar as bebidas açucaradas, com valores distintos dependendo da sua preparação, consoante sejam preparados sob a forma de pó ou xarope.

Imposto sobre o tabaco sofre alterações no próximo ano

No que respeita aos cigarros, encontra-se previsto um aumento da taxa do elemento específico de 93,58 euros para 94,89 euros, no entanto, a taxa do elemento ad valorem diminui para os 15%, em detrimento dos atuais 16%.

O imposto sobre os cigarros tem duas componentes: a específica (valor, em euros, por cada mil cigarros) e a ad valorem (uma percentagem única sobre o preço de venda ao público de todos os tipos de cigarros).

Além disso, o imposto sobre os charutos e cigarrilhas sofre também um aumento, passando o seu montante mínimo por milheiro de 60,00 euros para 60,84 euros, no caso das cigarrilhas, e de 400,00 euros para 405,6 euros, no caso dos charutos.

Relativamente aos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido (sem combustão) e o líquido contendo nicotina (cigarros eletrónicos), prevê-se uma diminuição de 16% para 15% da taxa do elemento ad valorem.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Relativamente aos gases usados como combustíveis, a taxa aplicável ao gás natural usado como combustível sofreu um aumento: passou dos 0,303 cêntimos por gigajoule para os 0,307 cêntimos por gigajoule. Por sua vez, a taxa aplicável ao gás natural usado como carburante sofreu uma redução: passou de 2,87 euros por gigajoule para 1,15 euros por gigajoule.

No entanto, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na produção de eletricidade, calor (cogeração) ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam essas atividades, prevê-se a introdução durante o ano de 2018 uma taxa correspondente a 10% da taxa de ISP e de uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Nos anos seguintes, prevê-se que a percentagem, seja atualizada sempre a 1 de Janeiro, será de 25% em 2019, de 50% em 2020, de 75% em 2021 e de 100% em 2022.

Aumento do imposto sobre veículos

À semelhança de 2017, voltaram a ser revistas as tabelas do ISV, traduzindo-se numa subida generalizada no momento do registo da matrícula de um automóvel ou moto, tanto na componente ambiental como componente cilindrada.

O que muda na lei geral tributária

Pagamento de créditos por terceiros

Permite-se que a obrigação de pagamento de créditos tributários possa ser transferida para terceiros, desde que expressamente por autorizado por estes, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Comunicação das operações financeiras com destino a paraísos fiscais

O prazo para as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, passa a ser o final do mês de março de cada ano (atualmente durante o mês julho).

Levantamento do sigilo bancário

Passa a ser possível a derrogação do sigilo bancário em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, sem o consentimento do titular dos elementos, quando sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira operações suspeitas por parte do DCIAP e da UIF, no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O que muda no regime geral das infrações tributárias

Transporte de divisas e mercadorias

O não cumprimento da obrigação legal de declaração de montante de dinheiro líquido, igual ou superior a 10.000,00 euros, transportado em viagem, passa a ser punível com coima de 1.000,00 euros a 165.000,00 euros, correspondendo a um aumento do valor mínimo da coima, que atualmente fixada em 250,00 euros.

Esta coima é igualmente aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informação legalmente exigíveis quanto à chegada ou à partida de mercadorias, se outra infração mais grave lhe couber.

Comunicação das operações financeiras com destino a paraísos fiscais

A falta de apresentação da declaração a entregar pelas instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, é punível como coimas de 250,00 euros a 5.000,00 euros.

Aumento das coimas pelos atrasos na execução ou não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística

A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística passa a ser punível com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, correspondendo a um aumento do valor mínimo da coima, atualmente fixada em 200,00 euros.

O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, passa a ser punível com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, em detrimento da coima atual coima fixada de 200,00 euros a 1.000,00 euros.

A produção do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passa a ser punível com coima de 250,00 euros a 5.000,00 euros.

Todas estas infrações constituem contraordenações graves.

O que muda no estatuto dos benefícios fiscais

Alargam-se os incentivos à reabilitação urbana bem como à recapitalização das empresas.

Reconhecimento do direito a benefícios fiscais

Deixam de poder ser reconhecidos os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento quando os sujeitos passivos tenham dívidas fiscais e a situação de incumprimento se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício, bem como, quando esteja em situação de incumprimento com a Segurança Social e no momento em que ocorre a consulta da situação contributiva esta não estiver regularizada.

Esta limitação pode ser afastada se as dívidas tributárias em causa tiverem sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e tenham sido prestadas, quando devidas, garantias idóneas.

Remuneração convencional do capital social

Para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social em vez de passam a ser consideradas elegíveis as conversões de quaisquer créditos em capital, enquanto que, até aqui apenas eram elegíveis a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. A possibilidade de conversão de créditos de terceiros em capital aplica-se apenas às operações desta natureza realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

Isenção de IMI para os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história

Passam a estar isentos de IMI os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Esta isenção de carácter automático inicia-se no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, cessando em caso de desclassificação dos prédios ou quando estes sejam considerados devolutos nos termos do Código do IMI.

Adicionalmente, os encargos relativos a obras de conservação e manutenção destes prédios são dedutíveis à coleta de IRC ou de IRS em 110% do respetivo montante quando sejam suportadas por sujeitos passivos de IRC ou de IRS no âmbito de atividade empresarial ou profissional não abrangida pelo regime simplificado de determinação do rendimento coletável.

Prédios urbanos objeto de reabilitação

Aos prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que, cumulativamente, sejam objeto de intervenções nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e, em consequência disso, o seu estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica, são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção de IMI por um período de três anos, podendo ser renovado por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente;
  • Isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que as obras se iniciem no prazo de 3 anos;
  • Isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, de imóvel a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, se localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
  • Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, decorrentes da primeira alienação de imóvel localizado em área de reabilitação urbana;
  • Redução das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação dos imóveis.

Os benefícios fiscais em sede de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, sendo as liquidações anuladas e restituídas no prazo máximo de 15 dias após a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento da intervenção de reabilitação por parte da câmara municipal.

Incentivo fiscal à produção cinematográfica alargado também ao audiovisual

O incentivo fiscal à produção cinematográfica, que entrou em vigor a 23 de fevereiro de 2017, é alargado às pós-produções cinematográficas e às produções e pós-produções audiovisuais.

Além deste alargamento do benefício foi também aumentado o limite máximo da majoração dos encargos elegíveis para 30% (atualmente 25%), sendo reduzido o valor mínimo dos encargos elegíveis, realizados em território nacional, de 1.000.000,00 euros para 500.000,00, ou 250.000,00 euros no caso de documentários.

Os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e das viaturas de mercadorias, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual, estão excluídos do âmbito de sujeição a tributação autónoma.

É igualmente criada uma autorização legislativa, que permite ao governo revogar este incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, tendo a mesma duração do ano económico de 2018.

Isenção de IMI de prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

A isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é alargado ao imóveis propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores, quando estejam cedidas aos seus membros em regime de propriedade horizontal, desde que afetos à habitação própria e permanente destes.

Esta isenção depende de requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades proprietárias em janeiro de cada ano, devendo identificar os cooperantes ou associados a quem os prédios se encontravam cedidos a 31 de dezembro do ano anterior.

Incentivos à recapitalização das empresas

Os sujeitos passivos de IRS que realizem entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenham uma participação social e que se encontre em situação de perda de metade do capital podem no ano em que sejam realizadas essas entradas e nos cinco anos seguintes, deduzir até 20% dessas entradas ao montante brutos dos lucros colocados à disposição ou ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias da alienação dessas partes sociais.

Mecenato Cientifico

Os benefícios fiscais relativos ao Mecenato científico são prorrogados por 5 anos.

Alargamento da Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLLR)

No âmbito do benefício fiscal por lucros retidos e reinvestidos, além do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, ser aumentado para 7.500.000,00 euros, em detrimento do atual limite de 5.000.000,00 euros, o prazo para o reinvestimento desses lucros retidos é alargado para 3 anos.

No caso de sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, o limite máximo da dedução nos termos deste benefício fiscal é alargada até 50% da coleta de IRC.

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE)

Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo para submissão das candidaturas ao SIFIDE passa a ser o final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício em que foram incorridas as despesas elegíveis.

Contribuição para o audiovisual

Mantêm-se inalterados para 2018 os valores mensais relativos à contribuição para o audiovisual.

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica mantém-se em vigor durante o ano de 2018.

Contribuição extraordinária sobre o sector energético

A contribuição extraordinária sobre o setor energético mantém-se em vigor durante o ano de 2018.

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário mantém-se em vigor durante o ano de 2018.

Imposto municipal sobre imóveis

Adicional ao IMI

As cooperativas de habitação e construção, ainda que exclusivamente proprietárias, usufrutuarias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados passam a ser sujeitos passivos de Adicional ao IMI.

Valor tributável do Adicional ao IMI

Os prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores, bem como os prédios detidos por estas entidades cujo valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor do IAS ficarão excluídos da base da incidência do Adicional ao IMI.

Informação Matricial dos Imóveis

A informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos. passará a ser disponibilizada no Portal das Finanças. Havendo incorreções na matriz relativas à titularidade de prédios de sujeitos passivos casados em regime de comunhão de bens, cabe a estes a identificação dos prédios comuns até 15 de fevereiro.

A atualização da matriz dos prédios será efetuada pela Autoridade Tributária com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

Imposto único de circulação

Aumento das taxas do IUC

Verifica-se um aumento das taxas de IUC de acordo com a taxa prevista de inflação, o que se traduz num acréscimo de aproximadamente 1,4% em relação a 2017.

Adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo

O adicional de IUC, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, que incide sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, irá manter-se em vigor em 2018.

Texto de Isabel Silva, Bruno Chotas e Catarina Nunes, consultores fiscais da Conceito