As alterações no IVA serão pouco significativas. Quem quiser comprar um instrumento musical pagará menos IVA. Os carros, as bebidas com maior teor de açúcar e a cerveja serão mais penalizados pelos impostos, refere a equipa fiscal da Conceito.

O que vai mudar no IVA

Caducidade

Nos casos de liquidação adicional de IVA emitida por falta de retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada, no âmbito do regime dos créditos de cobrança duvidosa, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente.

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Pagamento do IVA relativo a importações

Passam a poder optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos gerais, os sujeitos passivos que beneficiam, à data em que opção produzia efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Taxa de IVA dos instrumentos musicais desce para 13%

Verifica-se a descida da taxa de IVA aplicável aos instrumentos musicais de 23% para 13%.

Revisão da taxa aplicável à prestação de serviços de alimentação e bebidas

O Governo fica autorizado a alterar, novamente, a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA relativa às prestações de serviços de alimentação e bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas do seu âmbito de aplicação.

Inversão do sujeito passivo no âmbito da produção silvícola

O governo fica autorizado a introduzir uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, considerando como sujeitos passivos do imposto os adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram direito à dedução, ainda que parcialmente.

Simplificação do cumprimento das obrigações de IVA dos parques de diversão e temáticos e de atividades de diversão recreativas

Para efeitos de avaliação do impacto da diminuição dos custos de cumprimento de obrigações impostas pelo Código do IVA, o Governo fica autorizado a simplificar, nomeadamente, as obrigações relativas à entrega da declaração periódica, de emissão de faturas simplificadas, das entidades que exerçam atividades de parques de diversão e temáticos, bem como atividades de diversão recreativa.

O que vai mudar no Imposto do Selo

Imposto do selo penaliza o crédito ao consumo e cria novas obrigações declarativas.

Seguros de grupo contributivo

Nos seguros de grupo contributivo, o titular do interesse económico passa a ser o segurado na proporção do prémio de seguro que suporte.

Organismos de investimento coletivo

Os Organismos de Investimento Coletivo passam a entregar o imposto liquidado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ao invés de trimestralmente, como acontece atualmente.

Garantias

Estabelece-se que, nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

Extensão de prazo e da base de aplicação da compensação do imposto

Alarga-se a possibilidade de compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, quando ocorrer a anulação da operação ou a redução do valor tributável em consequência de erro ou invalidade, a todos os sujeitos passivos do imposto sem exceção. O prazo de compensação também é alargado de 1 para 2 anos.

Nova obrigação declarativa

Todos os sujeitos passivos do imposto do selo ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal de imposto do selo detalhando, por verba aplicável da Tabela Geral, (i) o valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto, (ii) o valor do imposto liquidado e titulares do respetivo encargo, (iii) as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários e (iv) o valor do imposto compensado identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.

A nova declaração deverá ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Aumento das taxas de imposto aplicáveis ao crédito ao consumo

A taxa de imposto do selo aplicável à concessão de crédito no âmbito dos contratos de crédito ao consumo passa de 0,07% para 0,08% nos créditos de prazo inferior a um ano, de 0,9% para 1% nos créditos de prazo igual ou superior a um ano e de 0,07% para 0,08% nos créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável (incluem-se aqui os cartões de crédito).

Novo imposto para alimentos com sal não avança

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 contemplava a introdução de um novo Imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal, com produção de efeitos a partir 1 de fevereiro de 2018.

Contudo, nos termos da Lei final do Orçamento do Estado para 2018, este novo imposto foi abolido, caindo assim por terra esta tentativa por parte do Governo de diminuir o sal à mesa dos Portugueses.

Novo aumento do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas

Volta a sofrer um agravamento, o imposto sobre a cerveja, bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, as bebidas espirituosas e os vinhos licorosos (produtos intermédios).

As cervejas, dependendo do volume de álcool, passam a pagar um imposto que se inicia nos 8,34 euros por hectolitro e vai até aos 29,30 euros por hectolitro, para os volumes de álcool mais elevados.

Por sua vez, as bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes (vinhos espumantes, sidras, etc.), vão passar a pagar um imposto de 10,44 euros por hectolitro.

No caso das bebidas espirituosas (vodka, whisky, gin) a taxa de imposto sobe para os 1.386,93 euros por hectolitro no território nacional e para 1.237,58 euros por hectolitro para consumo na Região Autónoma da Madeira.

Os vinhos licorosos (moscatel, vinho do porto), sofrem igualmente um aumento de 1,4%, passando de 75,05 euros por hectolitro para 76,1 euros.

Apenas o imposto sobre o vinho não sofre qualquer aumento.

Bebidas açucaradas voltam a aumentar em 2018

No ano de 2017 o Governo passou a tributar as bebidas açucaradas não alcoólicas. Para 2018, ocorre, para além de um aumento deste imposto o alargamento da respetiva base de incidência.

Assim, para além dos concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas açucaradas nas instalações do consumidor final ou de retalhista, ficam também sujeitos a imposto os concentrados, sob outra forma líquida, grânulos ou outras formas sólidas destinados à preparação de bebidas com o mesmo fim.

As bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro serão taxadas a 8,34 euros por hectolitro e as que tenham um nível de açúcar superior serão taxadas a 16,69 euros por hectolitro.

Relativamente aos concentrados, a taxa de imposto depende da respetiva forma: i) se apresentados na forma líquida, €50,01/hl e €100,14/hl consoante o teor de açúcar seja inferior ou igual ou superior a 80 gr/litro; ii) se apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, €83,35 e €166,90 por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja inferior ou igual ou superior a 80 gr/litro.

Imposto sobre o tabaco sofre alterações

O imposto sobre os cigarros tem duas componentes: a específica (valor, em euros, por cada mil cigarros) e a ad valorem (uma percentagem única sobre o preço de venda ao público de todos os tipos de cigarros). Em 2018 haverá um aumento da taxa do elemento específico de 93,58 euros para 94,89 euros, enquanto a taxa do elemento ad valorem diminui para os 15%, em detrimento dos atuais 16%.

Além disso, o imposto sobre os charutos e cigarrilhas sofre também um aumento, passando o seu montante mínimo por milheiro de 60,00 euros para 60,84 euros, no caso das cigarrilhas, e de 400,00 euros para 405,6 euros, no caso dos charutos.

Relativamente aos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido (sem combustão) e o líquido contendo nicotina (cigarros eletrónicos), verifica-se uma diminuição de 16% para 15% da taxa do elemento ad valorem.

No que concerne aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores, o elemento específico é aumentado de €30,00 para € 34,00, enquanto o elemento ad valorem é reduzido em 1%.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de €0,007/l para a gasolina e no montante de €0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Relativamente aos gases usados como combustíveis, a taxa aplicável ao gás natural usado como combustível sofreu um aumento: passou dos 0,303 cêntimos por gigajoule para os 0,307 cêntimos por gigajoule. Por sua vez, a taxa aplicável ao gás natural usado como carburante sofreu uma redução: passou de 2,87 euros por gigajoule para 1,15 euros por gigajoule.

No entanto, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na produção de eletricidade, calor (cogeração) ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam essas atividades, são tributados em 2018 com taxa correspondente a 10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Nos anos seguintes, prevê-se que a percentagem seja atualizada, sempre a 1 de Janeiro, para 25% em 2019, 50% em 2020, 75% em 2021 e 100% em 2022.

O que muda no imposto sobre veículos

Aumento do imposto sobre veículos

À semelhança de 2017, voltaram a ser revistas as tabelas do ISV, traduzindo-se numa subida generalizada no momento do registo da matrícula de um automóvel ou moto, tanto na componente ambiental como componente cilindrada.

Isenção de ISV para os veículos dos bombeiros

Passa a estar consagrada uma isenção de ISV para os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de Bombeiros para o cumprimentos das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios.

Isenção de ISV para alguns veículos para transporte coletivo de utentes

Passa a estar consagrada uma isenção de ISV para os veículos de transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não-governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km.

Este artigo foi elaborado pela equipa fiscal da Conceito