De acordo com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, divulgado esta quinta-feira, as legislações dos diferentes países que permitem o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo não se opõem à directiva comunitária sobre o tema — em causa está a Directiva 92/85, relativa “à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas [que deram à luz recentemente] ou lactantes no trabalho”.

A Diretiva 92/85 proíbe o despedimento das trabalhadoras durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, salvo nos casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez, admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais”, lê-se no comunicado.

A questão surgiu depois de uma funcionária do Bankia, em Espanha, ter sido despedida quando estava grávida, na sequência de um despedimento coletivo. A trabalhadora, que foi notificada pela empresa empregadora numa altura em que já se encontrava grávida, contestou o seu afastamento no Tribunal do Trabalho de Mataró, Espanha, que se pronunciou a favor do Bankia. A trabalhadora recorreu, então, para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que solicitou ao Tribunal de Justiça que interpretasse a proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas, conforme previsto da diretiva já citada.

No comunicado de imprensa enviado às redações, lê-se que o Tribunal de Justiça considera que uma decisão de despedimento por motivos ligados ao estado de gravidez da trabalhadora é “incompatível com a proibição de despedimento prevista nesta diretiva”. Em contrapartida, caso o empregador apresente por escrito os motivos e justificações para a demissão — e se o despedimento for admitido pela legislação e/ou pelo Estado-membro em causa –, a decisão de despedimento durante o período que compreende o início da gravidez e o termo da licença de maternidade por motivos não relacionados com a gravidez “não é contrária à Diretiva 92/85”.

Em Portugal, a entidade empregadora que pretenda despedir, em que modalidade for, uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como um trabalhador no gozo da licença parental, tem que solicitar parecer prévio à Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), “constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho)”.

“Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar à CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento”, lê-se na página da CITE. Se a CITE decidir a favor da trabalhadora ou do trabalhador, a empresa terá de recorrer ao tribunal, de maneira a avançar legalmente com a sua decisão.

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