Os advogados de Pedro Dias, condenado a 25 anos pelos homicídios de Aguiar da Beira, entregaram esta terça-feira o recurso da decisão do Tribunal da Guarda. “Estamos a fazer de tudo para baixar a pena de prisão“, afirma Rui da Silva Leal ao Observador. “Nem que seja um mês. Tudo o que seja mais um dia na prisão é uma coisa horrível.”

Recorde-se que o tribunal deu como provado os crimes de homicídio qualificado do militar da GNR Carlos Caetano e do casal Luís e Liliane e a tentativa de homicídio do guarda António Ferreira, entre outros crimes. Relativamente à versão dos factos apresentada pelo arguido, os juízes do Tribunal da Guarda descreveram-na como sendo do “campo do incrível”.

Uma versão “cinematográfica” no “campo do incrível”. O que dizem as 300 páginas do acórdão do caso Pedro Dias

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Tal como já o tinham argumentado nas alegações finais do julgamente, os advogados defendem que Pedro Dias deveria ter sido condenado, no caso da morte do militar da GNR Carlos Caetano, por homícidio privilegiado — cuja pena é inferior ao crime de homicídio qualificado —  bem como absolvido dos crimes de homicídio qualificado do casal Luís e Liliane Pinto.

Homicídio do GNR: in dubio pro reo e homicídio privilegiado

A defesa considera que o tribunal prejudicou o arguido no que toca ao homicídio de Carlos Caetano. No acórdão, Mónica Quintela e Rui da Silva Leal destacam o facto de o tribunal referir não ter sido possível apurar o que motivou o disparo sobre Caetano, mas mesmo assim não acreditou na versão dos factos apresentada por Pedro Dias — que alegou ter sido agredido violentamente pelo militar.

(…) impressiona e espanta o juízo valorativo encetado pelo tribunal a quo [o Tribunal Guarda que emitiu o acórdão] no que ao momento que precedeu o disparo sobre o ofendido Carlos Caetano diz respeito, nomeadamente, e constando do texto da decisão recorrida, o rechaçar daquele que será o leitmotiv de toda esta tragédia, assumindo o tribunal a quo que terá existido uma qualquer motivação mas, incompreensivelmente, recusa-se aceitar aquela que, a todas as luzes e num raciocínio consentâneo com a normalidade do acontecer, é a mais evidente: o ofendido Carlos Caetano agrediu o arguido Pedro Dias, gratuita e violentamente, nos instantes que precederam o disparo que viria a provocar a sua morte”, lê-se no acórdão.

A defesa sublinha ainda o facto de várias testemunhas ouvidas em tribunal referirem que o arguido estava calmo durante a fiscalização, realizada tanto por Carlos Caetano como pelo colega militar António Ferreira e de o Tribunal da Guarda “dar de barato” a “distração” do guarda Ferreira no momento do disparo de Pedro Dias contra Carlos Caetano.

“A ‘distracção’ do ofendido/assistente no exato momento em que se dá o disparo é absolutamente perturbadora por incredível, pois, à luz do que disse este e as testemunhas supra elencadas, num cenário de calma, pacificação e cooperação do arguido, uma inversão comportamental deste mesmo arguido de 180.º, sem qualquer motivação, sem que nada de estranho tenha ocorrido, é um quadro que extravasa a “normalidade” do acontecer e contraria as regras da lógica e da experiência comum”, refere o acórdão.

“O tribunal não percebe por que isto aconteceu e decide contra o arguido, dizendo que não acredita na tese que este apresentou”, reforça Rui da Silva Leal. Uma situação que vai contra o princípio in dubio pro reo. “A lei diz que, na dúvida, não se pode decidir contra o arguido e foi o que aconteceu”, acrescenta o advogado.

“Assume cristalina evidência a violação do princípio in dubio pro reo quando se não forme convicção por apelo a tal princípio de valoração de prova, (…)”, lê-se no acórdão.

Para a defesa, tendo em conta a argumentação de Pedro Dias — de que foram as agressões que o levaram a disparar contra o guarda Caetano –, houve um motivo que levou àquele homicídio. Sendo assim, o homem de Arouca deveria ter sido condenado por homicídio privilegiado e não qualificado, uma vez que estava dominado por uma “emoção violenta”.

E, como resulta dos autos, a hora a que ocorreram os factos (madrugada), o local em que ocorreram (sítio ermo), sendo agredido por um dos militares e assistindo o outro passivamente ao sucedido; sendo estes militares de elevada compleição física, e, tendo por supedâneo um comportamento corretíssimo do arguido, não seria de exigir a este homem que, perante a perplexidade e o medo resultante da “provocação” da vítima, agisse de forma diferente”, refere ainda o acórdão.

Aliás, para Mónica Quintela e Rui da Silva Leal, caso se considere que o comportamento do arguido não seja considerado do privilegiado, “deverá o mesmo, em regime de subsidiariedade, ser apreciado em exercício de defesa legitimada pela lei.

“Os factos provados, as hipóteses avançadas em sede de motivação sobre o leitmotiv do arguido, o juízo crítico que o tribunal a quo empreendeu sobre os mesmos permite, em última instância, assumir o comportamento do recorrente como passível de ter sido exercitado em legitima defesa excessiva por afeto asténico, in casu, medo e perturbação (chamamos à colação o expendido supra para o crime de homicídio privilegiado e que aqui se dá por reproduzido), e como tal, deverá ser excluída a culpa e, consequentemente, a pena”, lê-se no acórdão.

Homicídio dos civis: condenação “sem prova absolutamente nenhuma”

Se para a defesa é claro que Pedro Dias foi prejudicado pelo tribunal, isso é “ainda mais notório” no caso de Luís e Liliane Pinto, o casal assassinado na EN229.

Em declarações ao Observador, Rui da Silva Leal destaca que o Tribunal da Guarda deu como provado uma série de eventos “sem prova absolutamente nenhuma”. Por exemplo, deu como provado que Pedro Dias “estacionou no carro da GNR no pinhal, saiu do carro, mandou parar o carro, mandou o casal sair do casal”, entre outros factos.

O mesmo se lê no acórdão: “Evidencia-se, sem necessidade de aturada crítica, uma contradição entre a decisão de facto e a fundamentação desta, permitindo-se o tribunal a quo ter dado como provado que o arguido se colocou na estrada nacional e fez sinal de paragem (??? com base em que elemento de prova se dá por provado este facto???) a um veículo da marca Volkswagen, e, o Luís Pinto aproximou-se do arguido e parou a marcha do veículo, saindo, então, o casal da viatura… e, concomitantemente, fundamenta a cristalização dos factos provados dando conta de que no que ‘… autoria pelo arguido da factualidade respeitante ao casal Pinto (…), a convicção do Tribunal assentou, também, naquilo que vulgarmente se apelida de prova indireta.”

Não há uma única testemunha que fale nisto e o tribunal dá como provado“, diz Rui sa Silva Leal. “Nem sequer o guarda Ferreira — que Pedro Dias diz que matou os civis — disse que esteve no local, portanto nem ele é testemunha”.

O tribunal a quo admite a inexistência de qualquer prova direta que sobre o homicídio do casal Pinto incida mas, de forma temerária, socorrendo-se de um arbitrário entendimento sobre a validade probatória por recurso a prova indireta, “cose” o acórdão como se de uma “manta de retalhos” se tratasse e, nesse iter cogitativo, atropela claramente os mais elementares princípios de direito dispensados aos arguidos, maxime, a sua presunção de inocência e a resolução em seu benefício da dúvida que se faça pairar sobre determinado facto”, lê-se no acórdão.

Para a defesa do arguido, aqui deveria entrar novamente o princípio in dubio pro reo, ou seja, uma vez que não há quaisquer provas de que Pedro Dias matou Luís e Liliane Pinto, este deveria não só não deveria ter sido condenado como devia mesmo ter sido absolvido dos crimes de homicídio qualificado.

“A prova indireta a que o tribunal a quo faz apelo para condenar o arguido, ainda que em regime algo confuso e sempre por referência à prova (errada) de factos precedentes e também eles com prova indireta a sustentá-los, merece a mais profunda repulsa da defesa e fundamento nesta secção do recurso“, referem os advogados no acórdão

Furto do carro do casal: defesa pede “nulidade insanável”

No acórdão, Mónica Quintela e Rui da Silva Leal referem-se ainda ao crime de furto qualificado, no que toca ao carro do casal Pinto. Para os advogados, uma vez que o homem de Arouca não teve intenção de roubar o carro de Luís e Liliane Pinto, pretendendo apenas “pegar no carro para se deslocar até ao hotel onde tinha a sua carrinha”, Pedro Dias devia ter sido condenado pelo crime de furto de uso. Mais:  tanto o crime de furto qualificado como o crime de furto de uso implicam uma queixa por parte do ofendido — neste caso de Liliane Pinto, mas como esta não o pôde fazê-lo, tal queixa caberia aos pais da mesma — e como tal não aconteceu, a defesa pede “nulidade insanável“.

O que se segue?

A defesa de Pedro Dias apresentou o recurso um dia depois do final do prazo, que terminou a 7 de maio, pelo que terá de pagar uma multa, tal como está previsto na lei.

Defesa de Pedro Dias vai recorrer e tribunal deu mais tempo para apresentar recurso

Uma vez entregue o recurso, o Tribunal da Guarda irá notificar o Ministério Público e os assistentes, que têm depois mais 60 dias para responder. Terminado este prazo, mais concretamente a 8 de julho, o processo segue para o Tribunal da Relação de Coimbra. Rui da Silva Leal estima que o processo esteja na relação até meados de julho, seguindo depois para o Ministério Público e sendo posteriormente marcado um dia para a audiência.

“Pedimos para o processo ser julgado em audiência”, diz Rui da Silva Leal ao Observador, explicando que tal implica que tanto os advogados como o Ministério Público façam “alegações orais” e que haja uma intervenção por parte de três juízes. Tendo em conta as férias judiciais, a defesa de Pedro Dias não acredita que a audiência aconteça antes dos meses de setembro/outubro.

Caso alguma das partes não concorde com a decisão do Tribunal da Relação, é possível ainda recorrer-se ao Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Tribunal Constitucional.