O coletivo de juízes que está a julgar o magistrado Orlando Figueira por corrupção, no chamado processo Fizz, recusou pagar à Polícia Judiciária (PJ) duas faturas no valor de 579,36 euros cada por considerar que aquela polícia coadjuva o Ministério Público (MP) e não tem de cobrar pelas perícias feitas em fase de inquérito. A recusa de pagamento de perícias e exames àquela polícia é um assunto polémico desde 2011, quando foi publicada uma portaria a definir os valores que a Judiciária podia cobrar a entidades públicas e privadas. E, desde então, as interpretações divergem. Sempre que a PJ envia um fatura ao tribunal, nunca sabe se vai receber ou não.

Todo o nosso trabalho tem de ser faturado e, por isso, enviamos sempre as faturas ao Ministério Público e ao tribunal. Muitas vezes os magistrados recusam receber. Mas à Medicina Legal pagam sempre”, explicou ao Observador uma fonte da PJ que não quer ser identificada.

Em causa está uma portaria (175/2011 de 28 de abril) assinada em 2011 pelo então ministro da Justiça, Alberto Martins, que estabelece os valores a cobrar pela PJ, pela Direcção-Geral de Reinserção Social e pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. “As perícias da Medicina Legal são sempre pagas”, constatou a fonte contactada pelo Observador. Mas as da PJ não.”A ideia é que estes custos sejam vertidos nas custas judiciais e pagos por quem for condenado, e não pelo erário público. Mas não há condenados em todos os processos…”, constata a mesma fonte. Na altura, as interpretações geraram polémica no seio dos tribunais e a sucessora de Alberto Martins, Paula Teixeira da Cruz, acabaria por manifestar-se publicamente sobre o tema.

Não pode existir qualquer cobrança de custos de exames ou de perícias realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito da investigação criminal ao Ministério Público, já que esses custos são considerados no Orçamento do Estado nas verbas diretamente atribuídas à Polícia Judiciária a título de financiamento das suas despesas de funcionamento”, disse Paula Teixeira da Cruz.

Esta indicação acabou vertida num despacho assinado pelo então chefe de gabinete da ministra, João Miguel Barros, que em janeiro de 2012 determinou que, “no âmbito da investigação criminal, a realização de perícias e exames levados a cabo pela PJ, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público”.

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António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, recorda-se desse despacho. E diz que, a partir daí, a indicação era para não pagar as faturas emitidas pela PJ quando era esta polícia a investigar. “Não sei qual a orientação seguida neste momento”, confessa. Já o vice-presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses, José Lopes Barata, reconhece que neste momento cada magistrado decide de forma diversa.

A argumentação para não pagar é a mesma que o juiz Alfredo Costa, que julga o caso Fizz, utiliza no despacho que assinou a 26 de abril: diz que há uma errada interpretação da portaria de 2011 e, de acordo com a lei orgânica da Polícia Judiciária, as perícias em causa foram pedidas à Unidade de Telecomunicações e Informática da PJ “na sequência da coadjuvação do Ministério Público no âmbito do inquérito em que se investigava crime que também é da competência da PJ“. “É forçoso concluir que se trata de despesas próprias da PJ que resultam dos encargos decorrentes das suas atribuições que legalmente lhe foram acometidas”, escreve o juiz, que indefere o pagamento.

Assim, explica ainda José Lopes Barata, entendem este e outros juízes que se a investigação do caso estivesse nas mãos da PSP ou da GNR, por exemplo, poderia a PJ cobrar pelos exames. Mas, tendo sido ela a investigar, não pode exigir o pagamento. O vice-presidente da associação sindical reconhece, no entanto, que estas interpretações não podem continuar a ser díspares. Até porque, também, muitas vezes o MP recusa pagar e depois a PJ cobra ao tribunal. Por isso é necessário legislar.

Este entendimento não é uniforme. Há colegas que entendem que se paga tudo, outros não. É necessária uma intervenção legislativa para perceber o que pode fazer. Tem que haver uma intervenção legislativa para que todos façam da mesma maneira. Tem que se decidir quem paga”, alerta o juiz José Lopes Barata.

O acórdão do Tribunal da Relação que dá razão à PJ

Houve já na PJ quem recorresse ao tribunal para que o MP pagasse os exames pedidos. No caso que chegou ao Tribunal da Relação de Évora, o tribunal administrativo de Mértola decidiu que o MP teria de pagar à Judiciária uma perícia grafológica, no montante de 530,40 euros, que este recusara pagar. Argumento: a portaria de 2011, a lei orgânica da PJ e, ainda, o despacho do chefe de gabinete de Paula Teixeira da Cruz.

Parece liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um serviço do Estado, com a centralidade e importância da Polícia Judiciária – LPC, especificamente vocacionada para a elaboração de perícias toxicológicas que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma ‘taxa’ por cada ato que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas”, argumentava o MP.

A decisão do Tribunal da Relação de Évora, conhecida em 2015, foi bem clara. “Esta posição colide com o teor da portaria, pelo que não se pode dizer que foi intenção do legislador – ao aprovar tal portaria – dizer, simultaneamente, uma coisa e o seu contrário (e não deve o intérprete, ao fixar o sentido e alcance da lei, presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados)”, lê-se. Mais. “Por outro lado, mal se compreenderia que esta – a resultante das declarações da senhora ministra — fosse a intenção do legislador e, decorrido este tempo, não tenha ainda alterado ou revogado tal portaria, que prevê exatamente o contrário do que se infere de tais declarações”, disse.

Contactado pelo Observador, o constitucionalista Paulo Otero partilha da mesma interpretação. De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, em vigor desde 2015, que estabelece a hierarquia dos atos administrativos não pode um despacho assinado por um chefe de gabinete sobrepor-se a uma portaria. “Se me dissesse que era uma portaria de uma ministra a interpretar uma portaria de outra ministra, seriam atos de igual natureza. Assim, não pode um despacho produzir esses efeitos”, explica.

O Observador perguntou ao Ministério da Justiça se existe intenção de clarificar esta situação. “Não compete ao Governo dar orientações aos tribunais sobre a forma como a lei deverá ser interpretada”, respondeu o gabinete da ministra Francisca Van Dunem. “Essa é uma competência exclusiva do poder judicial e, como dito anteriormente, o eventual erro na aplicação, pelos tribunais, daquelas normas só pode ser corrigido através dos remédios previstos na lei de processo, designadamente, através de recurso.”