O conselho geral e de supervisão da EDP, órgão onde têm assento os maiores acionistas da elétrica, pediu esclarecimentos sobre eventuais conflitos de interesses no quadro da oferta pública de aquisição (OPA) lançada pela a sua principal acionista, a China Three Gorges. O pedido foi dirigido à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, mas o supervisor da bolsa, segundo uma resposta divulgada no site onde está reunida toda a informação sobre esta OPA, remeteu para o código das sociedades comerciais.

O órgão liderado por Luís Amado quis saber, em concreto, se no quadro da avaliação das ofertas públicas de aquisição lançadas pelo grupo chinês sobre a EDP e sobre a EDP Renováveis, deverá haver limitações ao acesso a informação, ou mesmo, limites à participação em reuniões e votação em deliberações por parte dos administradores não executivos que representam a China Thee Gorges, entre os quais está Eduardo Catroga.

A questão ganha relevância se pensarmos que a EDP terá de se pronunciar sobre a oportunidade e condições da oferta lançada pelo seu maior acionista. Ainda que este primeiro parecer seja da responsabilidade da comissão executiva liderada por António Mexia, os estatutos e regras societárias da elétrica definem que o conselho geral e de supervisão tem obrigatoriamente de se pronunciar sobre o operações de valor económico e estratégico significativo, como será esta OPA.  Sendo a China Three Gorges a maior acionista, com 23,25% do capital, é também o acionista com maior peso neste órgão. Entre 21 membros que compõem este conselho, cinco representam o grupo chinês que quer o controlo da EDP.

Em resposta ao pedido de esclarecimento, a CMVM começa por informar não existe norma, legal ou regulamentar, que discipline a questão apresentada pelo conselho geral e de supervisão da elétrica. A questão levantada, e que remete para as normas que regulam conflitos de interesse numa determinada sociedade, não tem um tratamento específico ao nível das regras dos valores mobiliários que se aplicam a sociedades com títulos cotados em mercados regulamentados como a bolsa. Logo, “a existência de eventuais restrições é, pois, matéria disciplinada, nos termos gerais, pelas regras e de acordo com os mecanismos previstos na legislação societária”.

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