A avaliação médica de 96 vítimas dos incêndios do ano passado que queriam ser consideradas “ferido grave” já foi concluída. O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) recusou atribuir esse estatuto a 52 pessoas, avança a TSF. Os exames periciais são essenciais para ter acesso às indemnizações, pelo que, se esse estatuto não lhes é atribuído, as vítimas terão de recorrer a outra entidade pública.

Até à data, o INMLCF recebeu 150 requerimentos remetidos pela Provedoria de Justiça, 96 dos quais já foram concluídos. Para que sejam indemnizadas, estas 52 vítimas que não foram integradas no “conceito de ferido grave”, terão de ir para os tribunais ou recorrer a uma outra comissão criada pelo Parlamento — a Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização –, que funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e que fará a avaliação de todos os casos que não sejam de morte ou de feridos graves.

Fonte da Provedoria de Justiça confirmou à TSF que já começaram a receber as avaliações do instituto de medicina legal e que vão começar a informar as vítimas sobre os seus direitos e sobre o acompanhamento que vão ter.

Depois dos 31 milhões de euros já transferidos pelo Estado, através da Provedoria de Justiça, para as famílias das 114 vítimas mortais dos fogos, o processo dos feridos é mais “difícil e complexo”, segundo o presidente do INMLCF, pelo que lhes foi dado “caráter prioritário”. A avaliação foi “concluída em poucos dias após a receção das informações clínicas necessárias”, com os exames a serem marcados rapidamente.

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O presidente garante que as vítimas não graves vão ter os seus direitos assegurados e desdramatiza o facto de esse estatuto ter sido recusado a mais de 50 pessoas, sublinhando que foram aplicados os critérios definidos. Para além disso, reforça que, em alguns casos, as vítimas até poderão ter direito a uma indemnização superior. “Cada caso é um caso”, remata.

Para ser considerado “ferido grave”, a vítima tem de comprovar, pelo menos, um dos seguintes danos:

  • Internamento hospitalar com dano permanente de relevância funcional ou estética;
  • Internamento por um período não inferior a 30 dias ou com verificação de perigo de vida;
  • Internamento com lesão que, de acordo com os critérios médico-legais, provoque dor em grau considerável;
  • Danos psiquiátricos permanentes com repercussão considerável na autonomia pessoal, social ou profissional da vítima;
  • Perda ou diminuição permanentes da utilização de qualquer dos sentidos ou funções com interferência significativa na perceção da realidade envolvente.

Recorde-se que, em outubro, o Governo assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações às vítimas dos incêndios de junho e de outubro, aprovando um mecanismo de adesão voluntária e sem recorrer aos tribunais.