A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) recebeu no ano passado 11 queixas por assédio moral no local de trabalho apresentadas por trabalhadores em funções públicas. A informação é revelada no último relatório de atividades do principal órgão de controlo interno do Estado. A IGF acrescenta que todas estas queixas foram tratadas, mas uma delas foi arquivada por desistência da denunciante.

Em relação às outras, seis encontravam-se em fase de instrução pela entidade laboral do queixoso ou pela autoridade da inspeção do setor. Quatro foram reenviadas para aperfeiçoamento da participação nos termos do que está previsto na lei. Estas primeiras queixas por assédio moral surgem após a entrada em vigor da lei 73/2017 que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública. Esta lei introduziu alterações no código do trabalho, que se aplica aos trabalhadores privados, e na lei geral do trabalho em funções públicas.

Entre as disposições previstas está o direito da vítima ter direito a ser indemnizada. A prática de assédio passou ainda a constituir uma contraordenação muito grave, independentemente de eventual responsabilidade penal. O denunciante e as testemunhas não pode ser alvo de sanções disciplinares, a não ser que tenham atuado com dolo.

Na sequência desta alteração legal, a IGF publicou no site informação sobre os requisitos que devem ser seguidos neste tipo de denúncias, tendo disponibilizado um mail específico para o efeito. itfp.art4@igf.gov.pt. Segundo a IGF, a queixa deve ser acompanhada dos elementos necessários à análise dos fatores, o que inclui a identificação do empregador público e de quem é visado na participação. A queixa deverá igualmente apresentar os meios de provas disponíveis e ser sustentada em indícios e factos fundamentados. A IGF avisa que falsas alegações de assédio podem ser configurar crime e motivar processos judiciais contra quem as apresentou por denúncia caluniosa.

O assédio nos termos da lei é descrito como o “comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.

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