O Tribunal Constitucional decidiu não aplicar qualquer sanção a Pedro Siza Vieira na sequência da avaliação feita ao cumprimento do regime de impedimentos e incompatibilidades que se aplica a membros do Governo. Em causa estava sobretudo a criação de uma empresa imobiliária da qual Siza Vieira chegou a ser sócio-gerente já depois de ter tomado posse como ministro Adjunto do primeiro-ministro a 21 de outubro de 2017.

O caso foi revelado pelo jornal Eco, após consulta da declaração de rendimentos e património entregue pelo governante no Tribunal Constitucional em maio deste ano. E apesar de Siza Vieira ter entretanto apresentado o pedido de renúncia ao cargo da empresa, durante cerca dois meses verificou-se uma situação que levantou dúvidas sobre o cumprimento do quadro legal aplicável a membros do  Executivo. A violação do regime legal de incompatibilidades para titulares de cargo público pode, no limite, levar à demissão do titular do cargo.

Siza Vieira abriu empresa imobiliária 24h antes de tomar posse

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O acórdão divulgado esta segunda-feira, e que data de 4 de dezembro, determinou o arquivamento do processo após o Ministério do Público ter pedido a Siza Vieira que esclarecesse as dúvidas, na sequência da declaração entregue pelo ministro em 25 de maio de 2018 em que afirmava exercer a função de ministro em exclusividade, mas ao mesmo tempo referia deter uma participação de 50% na sociedade imobiliária.

Ministério Público investiga incompatibilidade de ministro Siza Vieira

O facto de Siza Vieira ter pedido renúncia do cargo de gerente — menos de dois meses depois de ter tomado posse — e a circunstância da sociedade não ter tido qualquer atividade durante o período em que teria havido incompatibilidade, foram argumentos usados pelo ministro nos esclarecimentos prestados. Para o Ministério Público, o declarante “terá agido de boa fé, quer ao apresentar as suas declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos, quer ao procurar corrigir as situações de incompatibilidades com que se viu confrontado, admite-se que por lapso ou errada pressuposição de inexistência de tais incompatibilidades”.

Ainda que existisse a dúvida, e perante o facto da situação de incompatibilidade ter cessado “já não haveria justificação para aplicar a sanção prevista no artigo 10, nº 3, alínea b) da lei 64/1993”.

O acórdão refere ainda que o próprio Siza Vieira tinha requerido o arquivamento do processo na sequência de ter sido exonerado do cargo de ministro Adjunto para tomar posse como ministro da Economia e Adjunto em outubro de 2018. O Tribunal refere que Siza Vieira terá de apresentar uma nova declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos na sequência do novo cargo.