As pessoas que acumulam rendimentos de trabalho dependente e independente não podem optar por subir ou descer em 25% a parcela de rendimento sujeita contribuições para a Segurança Social, nos trimestres em que perdem a isenção dos descontos. Esta medida consta do Orçamento do Estado para 2019 (OE2019) e vem clarificar uma lacuna da lei que entrou em vigor no início de 2018 e que alterou o regime contributivo dos recibos verdes.

Este novo regime mudou as taxas e a fórmula de cálculo do rendimento relevante que serve de base de incidência contributiva tendo ainda criado a possibilidade de o trabalhador poder aumentar ou diminuir em 25% aquele rendimento. Esta possibilidade não está, no entanto, disponível para as pessoas que acumulam atividade profissional por conta de outrem com trabalho independente, segundo a Lei do OE.

“A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem […] corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite”, refere o OE, acrescentando que, nesta situação, não é possível ao trabalhador optar “pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados”.

Esta alteração visou, segundo afirmou à agência Lusa fonte oficial do Ministério do Trabalho, clarificar o regime contributivo dos trabalhadores independentes. “O montante da contribuição apurada é aquele que resulta tout court do rendimento, sem possibilidade de subir ou descer 25%”, precisa a mesma fonte.

Em termos práticos, apenas são chamados a fazer descontos para a Segurança Social os trabalhadores por conta de outrem que, na parcela de rendimentos que aufiram através de recibos verdes, ultrapassem um valor mensal equivalente a 1.743,04 euros.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR