Os trabalhados do Estado com 55 ou mais anos que passem à situação de pré-reforma podem ser autorizados a exercer outra atividade remunerada desde que respeitadas as regras de incompatibilidade, segundo noticia o Jornal de Negócios esta quarta-feira. A versão final do decreto regulamentar, que entra esta quarta-feira em vigor, mantém o pagamento de uma prestação que oscila entre 25% e 100% do salário-base do funcionário.

Para que acumulem estas duas fontes de rendimento, os trabalhadores do Estado têm de cumprir algumas condições como, por exemplo, não exercer atividades que tenham “conteúdo idêntico ao das funções públicas” ou que sejam “concorrentes, similares, ou conflituantes” com as mesmas, segundo os termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

De acordo com o diploma, outra das condições impostas é que estas atividades não provoquem “prejuízo” ao interesse público. Miguel Lucas Pires,  professor auxiliar da Universidade de Aveiro, disse ao jornal que os trabalhadores em pré-reforma “podem acumular exatamente o mesmo que podiam antes da situação da pré-reforma”. A única diferença é que existem “regimes especiais de acumulação”, como é o caso dos médicos  e dos professores universitários.

Esta possibilidade de acumulação está a causar fortes críticas entre os sindicatos, nomeadamente em relação aos critérios de autorização e o valor da prestação a pagar.

De acordo com o decreto-lei publicado em Diário da República, a situação de pré-reforma “constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador” e “depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo” que tem a tutela sobre o serviço, ou seja, através do ministro do setor.

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O documento foi promulgado pelo Presidente da República a 29 de janeiro e determina as regras para a fixação do valor a atribuir aos funcionários públicos que entrem na pré-reforma.

Também depende do acordo entre o empregador e o trabalhador “o montante inicial da prestação de pré-reforma”, não podendo “ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da referida remuneração”.

Pré-reforma no Estado entra em vigor na quarta-feira

Ao funcionário público em pré-reforma é garantido que a prestação que lhe passa a ser paga é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no “pleno exercício de funções”.

“O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal [11%] com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma”, lê-se no diploma.

A regulamentação das pré-reformas na função pública foi um dos diplomas que esteve em negociação entre o Ministério das Finanças e os os sindicatos, estando prevista há vários anos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Na ocasião, os representantes dos trabalhadores manifestaram discordância pelo facto de ser necessária autorização das Finanças e também devido ao diploma permitir uma margem significativa entre o montante máximo e o mínimo que pode ser pago.