Os casais que cumprem todos os requisitos para serem abrangidos pelo IRS automático verão o fisco calcular-lhes o imposto pelo regime da tributação em separado caso não validem nem recusem esta declaração durante o período de entrega do IRS.

A declaração automática de IRS que a AT disponibilizará este ano a cerca de 3,2 milhões de contribuintes começa por corresponder a uma declaração provisória e mantêm-se neste estado durante os três meses do prazo para a sua entrega (entre 1 de abril e 30 de junho).

Cabe aos contribuintes visados ir ao Portal das Finanças validar e submeter aquela declaração automática ou recusá-la, se detetarem, por exemplo, que contém informação errada sobre o valor dos rendimentos, das retenções na fonte ou das deduções à coleta.

Caso, ao longo de todo o período disponível para entregar o IRS, não validem nem recusem a declaração automática de rendimentos esta converte-se em definitiva, no final do prazo, e assume o regime da tributação em separado para os casados e unidos de facto.

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Quando a declaração provisória se converte em definitiva sem confirmação do sujeito passivo, no caso de casados ou unidos de facto, a tributação é separada para cada cônjuge”, precisa a Autoridade Tributária e Aduaneira num documento sobre procedimentos a ter este ano com a entrega do IRS (para os rendimentos auferidos em 2018) que foi hoje publicado no Portal das Finanças.

Caso haja recusa expressa do contribuinte, a alternativa passa por fazer a entrega pelos moldes habituais, ou seja, usando os modelos pré-preenchidos que o fisco disponibiliza na página pessoal de cada contribuinte. Validando-a, há a oportunidade de optar pelo regime da tributação separada ou conjunta, tratando-se de um casal.

Em 2017, ano em que o IRS automático se estreou, o universo potencial de contribuintes abrangidos era de 1,5 milhões tendo-se registado a adesão de 800 mil. No ano passado, o universo potencial duplicou para os 3 milhões (porque ficou disponível a quem tem dependentes) mas apena o utilizaram 1,6 milhões de pessoas.

A tributação em separado tornou-se o regime regra com a reforma do IRS em 2015, havendo a possibilidade de os contribuintes poderem afastá-lo e optar pela tributação em conjunto. Cada caso é um caso pelo que, antes de a opção ser exercida, deve tentar-se perceber qual é o mais vantajoso, sendo que, à partida, são os casais em que os elementos auferem valores de rendimento muito diferentes os que mais vantagens têm em fazer o IRS e conjunto.

No mesmo documento, a AT lembra que “se exercerem a opção pela tributação conjunta, os cônjuges ou unidos de facto apresentam uma única declaração de IRS, contendo a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar” e também que esta opção é válida apenas para o ano em causa.

A confirmação e validação da declaração automática e a opção pela tributação em conjunto pelos casados e unidos de facto obriga à autenticação de ambos, através da sua senha pessoal, no Portal da AT.

A declaração automática do IRS abrange os contribuintes que reúnam cumulativamente várias condições, nomeadamente, não ter direito a deduções por ascendentes (despesas com lares de idosos ou idosos com rendimentos muito baixos a residirem com eles), tenham sido residentes em Portugal durante todo o ano anterior e obtenham rendimentos apenas de Portugal e das categorias A e H (trabalho dependente e pensões).

Para se beneficiar do IRS automático é ainda necessário não ter pago pensões de alimentos e ter benefícios fiscais apenas relacionados com Planos Poupança Reforma e donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato.

É também necessário não ter direito a deduções por deficiência, benefícios fiscais além dos dois referidos e deduções pelo Adicional ao IMI.