A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) considerou que não é claro como será feito o financiamento da futura autoridade de resolução bancária, no parecer sobre a proposta de lei da supervisão financeira.

Não é claro como vai ser financiado o funcionamento da ARSG” [Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia], pode ler-se no último ponto do parecer que a ASF emitiu sobre a reforma da supervisão financeira, disponível no ‘site’ do parlamento.

No primeiro ponto do artigo 9.º dos estatutos da ARSG propostos pelo Governo, relativo aos recursos daquela instituição, está escrito que “as autoridades de supervisão asseguram o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da ARSG e aos respetivos órgãos, mediante solicitação da ARSG”.

No segundo ponto, a proposta do Governo releva que “deve ser assegurada uma organização dos serviços, dos recursos e dos procedimentos que acautele a autonomia funcional da ARSG e dos respetivos órgãos“.

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Já no terceiro e último ponto do artigo, a proposta de estatutos diz que “a ARSG pode dispor de recursos próprios”.

Para além da crítica à falta de clareza deste artigo, a ASF considera ainda não se justificar que “questões relativas aos peritos de seguros e a um sistema de garantia para os produtos de seguros” passem para a supervisão do Conselho Nacional de Supervisão Financeira (CNSF), pois não têm “o caráter transversal ao setor financeiro”, devendo por isso permanecer sob a alçada da ASF.

A autoridade presidida por José Almaça sugere também que na proposta de alteração aos estatutos da ASF, a sua missão relativamente às associações mutualistas não seja “colocada em paralelo com a supervisão e regulação da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões”.

A ASF justifica esta afirmação por considerar que as suas atribuições relativamente a associações mutualistas “representam uma extensão relativamente ao âmbito basilar da sua missão”, e que por isso a sua atividade neste campo deve ser “autonomizada, como ficou consagrado no Decreto-Lei n.º 59/2018” [que aprova o código das Associações Mutualistas e o sujeita à supervisão da ASF].

A autoridade considera ainda que devem ser retiradas menções à promoção ao acesso aos produtos dos setores segurador e dos fundos de pensões, uma vez que, em seu entender, “é contraditório com os poderes de supervisão e suscetível de gerar conflitos de interesses insanáveis, no seio do supervisor”.

O mesmo tipo de situação poderá surgir, no entendimento da ASF, quanto a resolução de conflitos, uma vez que se prevê “que a ASF funcione como mediadora de conflitos, quer entre supervisionados e consumidores, quer entre supervisionados apenas”, o que “não só pode conflituar com a prossecução das atribuições em matéria de supervisão, como ter um impacto insustentável na atividade da ASF, atendendo à multiplicidade de conflitos que possam surgir”.

A ASF considera também “excessivo” colocar no núcleo central das suas atribuições a “defesa de concorrência”, por considerar que “só faz sentido se articulada com a Autoridade da Concorrência, sob pena de se promoverem ações administrativas conflituantes, divulgarem entendimentos contraditórios e gerar a incerteza jurídica no setor segurador e de fundos de pensões”.