Os funcionários públicos com regimes especiais de reforma, como militares, polícias ou magistrados, só poderão beneficiar do fim do corte do fator de sustentabilidade, que entrará em vigor em outubro, se renunciarem às regras do seu estatuto de aposentação.

A medida consta de uma versão da proposta de lei do Governo, aprovada em Conselho de Ministros em 27 de junho, a que a Lusa teve acesso, que tem como objetivo aplicar aos funcionários públicos, a partir de 1 de outubro, o novo regime de flexibilização da idade de reforma, já em vigor na Segurança Social.

Entre as alterações está o fim do fator de sustentabilidade, que corta quase 15% do valor da pensão, para os funcionários públicos que aos 60 anos de idade tenham 40 anos ou mais de carreira e peçam a reforma.

Segundo a proposta do Governo, que poderá ainda sofrer alterações no âmbito da discussão com os sindicatos, o funcionário abrangido por regime especial de aposentação só poderá beneficiar das novas regras se “renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída”.

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Entre os regimes especiais de aposentação estão os militares, as forças de segurança, os bombeiros, titulares de cargos políticos, os juízes, os magistrados e os diplomatas, que têm regras mais favoráveis de aposentação face à generalidade da função pública.

O documento estabelece ainda que os beneficiários que não tenham completado pelo menos 40 anos de carreira aos 60 de idade mantêm a possibilidade de acederem à reforma antecipada através do atual regime, ou seja, podem reformar-se a partir dos 55 anos de idade, com 30 de serviço, mas com cortes de 0,5% por cada mês face à idade legal (66 anos e cinco meses) e com o fator de sustentabilidade.

Tendo em conta que os dois regimes irão funcionar em simultâneo, é aplicado o “princípio do tratamento mais favorável”, o que significa que será atribuído “obrigatoriamente” ao pensionista da Caixa Geral de Aposentações a pensão de valor mais elevado.

Está ainda prevista a “idade pessoal” de reforma com regras idênticas à do regime da Segurança Social, permitindo que cada trabalhador possa adequar a sua idade de reforma ao tempo de serviço.

A “idade pessoal” de acesso à aposentação resulta da redução, face à idade legal de reforma, de quatro meses por cada ano de serviço a mais do que os 40, sendo que esta diminuição tem o limite de 60 anos de idade.