O Presidente da República de Cabo Verde anunciou este domingo a promulgação da lei que atribui uma pensão às vítimas de torturas e maus-tratos nas ilhas de São Vicente e Santo Antão, mas quer que seja alargada a todo o país.

Em julho, o parlamento cabo-verdiano aprovou a atribuição de uma pensão mensal equivalente a 678 euros às vítimas das torturas e maus-tratos nas ilhas de São Vicente e Santo Antão, em 1977 e 1981.

O diploma foi aprovado com votos favoráveis dos deputados do Movimento para a Democracia (MpD, no poder) e três da União Cabo-verdiana Independente e Democrática (UCID), enquanto os deputados do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) votaram contra.

O Presidente da República, que foi eleito com o apoio do MpD, anunciou que promulgou o diploma “em nome do essencial”, dizendo estar de acordo com a necessidade de atribuir uma compensação financeira às vitimas de São Vicente e de Santo Antão, por considerar ser “justa e razoável”.

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Porém, entendeu que “não faz sentido restringir tais abusos num tempo e num espaço determinados”.

Não me parece que exista qualquer razão forte e válida para se excluir do âmbito da proteção da norma outros cidadãos que, no regime de partido único, possam ter sido vítimas de tortura e maus tratos por parte das autoridades”, mostrou.

Deste modo, Jorge Carlos Fonseca salientou que uma das coisas que se está a dizer é que os maus tratos ocorridos em outros lugares e ou numa outra data não merecem esta proteção legal, o que considera ser “manifestamente desrazoável”.

Também entende que se está a dizer que a tortura e maus tratos físicos e psíquicos significativos só ocorreram em S. Vicente em 1977 e em Santo Antão em 1981, “o que não corresponderia a verdade”.

“Uma tal versão contraria factos outros facilmente testemunháveis, verificados noutros pontos do país, e que, aliás, foram objeto de denúncia, ao tempo de sua prática, junto de organismos internacionais ligados à defesa dos Direitos Humanos por parte de conhecidos cidadãos e organizações de cabo-verdianos”, sustentou o mais alto magistrado da Nação cabo-verdiana.

Para o Presidente da República, também não fazia sentido a lei fazer tal recorte no tempo e no espaço, bastando que inscrevesse na previsão normativa as vítimas de tortura e de maus tratos.

Neste sentido, apelou ao Governo e às forças políticas no parlamento para “reavaliarem, logo que possível, a possibilidade de adotar medidas legislativas que possam conferir um sentido mais genérico ao presente diploma, estendendo a sua abrangência a todo o território nacional e a um espaço temporal mais alargado”.

Jorge Carlos Fonseca disse ainda ser importante que a lei defina os meios e procedimentos para a certificação dos factos justificantes da atribuição da pensão, de “forma objetiva e séria”.

Tomando sempre as devidas cautelas para evitar aproveitamentos indevidos das compensações que vierem a ser instituídas, remetendo-se a intervenção do Governo apenas para a fase final de homologação ou validação”, sustentou o chefe de Estado.

Em caso de morte do beneficiário da pensão fixada em 75 mil escudos (678 euros), “têm direito à pensão de sobrevivência os seus herdeiros hábeis, nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência”, conforme o diploma.

A proposta aprovada contém críticas ao regime que governou o país entre 1975 e 1991, em que “era natural que os abusos contra cidadãos cabo-verdianos indefesos, incluindo prisões arbitrárias, espancamentos, violação do domicílio e torturas, sucedessem aqui e ali, sem qualquer possibilidade efetiva, aliás, de apelo ou reparação jurídica”.

O texto da proposta de lei refere que “foi o que sucedeu, com especial gravidade, em São Vicente e Santo Antão, em 1977 e 1981, respetivamente”.

Em 1977 foi detido em São Vicente um grupo de cidadãos, acusados de estarem a preparar ataques terroristas, os quais foram torturados e espancados. E, quatro anos depois, na ilha de Santo Antão, um grupo de homens foi detido quando protestava contra o Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV).