Quem queira conhecer, por estes dias, os nomes dos candidatos em quem pode votar nas legislativas de 6 de outubro não tem outra solução que não seja dirigir-se ao tribunal e ver os editais afixados à porta de cada comarca. Na internet, terá de esperar até 21 de setembro, ou seja até 15 dias antes das eleições, até poder encontrá-los num site oficial, segundo esclareceu a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em resposta a uma pergunta do Observador. Até à data, a única informação disponível no site é a listas das candidaturas.

A questão foi levantada primeiro por um grupo no Facebook, Política para todos, depois numa crónica de opinião de Luís Aguiar-Conraria, no jornal Público. A lista com os nomes dos candidatos de cada partido não estava disponível, como habitualmente no site da Comissão Nacional de Eleições nem em qualquer outro lugar. Porquê? Por causa das alterações à lei eleitoral em outubro passado.

Até 2018, não havia dúvidas. De cada vez que Portugal ia a votos, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) publicava na sua página de internet o nome de todos os candidatos e o respectivo partido pelo qual concorriam. O ano passado, com a alteração da lei eleitoral, tudo mudou. “A competência foi-nos retirada e a CNE sente-se proibida de o fazer”, diz o porta-voz do organismo, João Tiago Machado, ao Observador. Garantido é que não irão publicar a lista para o escrutínio de 6 de outubro, nem por estes dias, nem mais tarde de modo a não causar guerras entre organismos públicos.

Com essa mudança legislativa, a competência passou então para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). O que acontece é que, até à data, a duas semanas e meia das eleições, a SGMAI apenas tem disponível a lista de candidaturas aprovadas — ou seja, o nome do partido político que se candidata a determinado círculo eleitoral com a informação de se essa lista foi aprovada ou rejeitada. Em lado algum, surge o nome dos candidatos. Quem tentar, através dos organismos oficiais, saber em que candidatos pode votar no seu círculo eleitoral, não tem sucesso via internet.

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E há motivos para este ano ser diferente? A CNE não os encontra. Como explica o porta-voz, a comissão sempre divulgou o nome dos candidatos e o seu partido na internet, excluindo apenas a morada, um dado que aparece nos editais que são afixados à porta dos tribunais de comarca. Em 2012, para ter certezas sobre o procedimento a adotar, a CNE chegou a pedir um parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre a sua prática habitual. Foi-lhe favorável.

No entanto, a Proteção de Dados deixava uma nota: era importante o Parlamento analisar a lei por haver confronto entre o direito à reserva da vida privada e o valor da transparência. Isto porque a comissão impunha como condição absoluta que os candidatos consentissem que os seus dados fossem publicados.

A SGMAI, na resposta enviada ao Observador, tem uma opinião diferente.

A interpretação da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) impõe que se distinga o conceito de ‘candidaturas’ do de ‘listas’, porquanto são realidades objetiva e materialmente distintas. Na verdade, a Administração Eleitoral ainda está a receber dos tribunais alterações às listas, mantendo-se, naturalmente as respetivas candidaturas”, lê-se na resposta.

De facto, no artigo 36.º do referido diploma o que está escrito é que “a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas”. Candidaturas e não candidatos. E essas estão disponíveis, considerando o SGMAI que “dão cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º (introduzido no decurso da última alteração à lei eleitoral)” e “foram publicadas dentro do prazo”.

Na resposta ao Observador, o SGMAI sublinha ainda que no mesmo artigo “a lei atribui a afixação das listas admitidas ao tribunal onde as mesmas foram submetidas, bem como às câmaras municipais e às representações diplomáticas e consulares”, determinando que as listas sujeitas a sufrágio sejam novamente afixadas à porta e no interior das assembleias de voto.

Quanto ao organismo em causa, o legislador substituiu a expressão listas por candidaturas. “Na verdade, de outro modo não poderia ser, na medida em que as listas (apresentadas pelas candidaturas) só se consolidam no 15.º anterior ao ato eleitoral, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da LEAR. E tanto assim é que a Administração Eleitoral tem estado a receber, como já se referiu, alterações a listas, designadamente substituição de candidatos. Este é o procedimento previsto na lei e, por isso, o prazo fixado dos 15 dias antes das eleições para a consolidação final das listas”, esclarece o SGMAI.

A Lei Eleitoral para a Assembleia da República apenas prevê a substituição de candidatos possa ocorrer até quinze dias antes das eleições e em três casos concretos: “Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade; morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; desistência do candidato.”

Por este motivo, a SGMAI considera que até ao 15.º dia anterior ao ato eleitoral as listas podem ser alteradas, não estando por isso consolidadas e não devendo ser publicadas antes dessa data. “Deste modo, a Administração Eleitoral, embora já tendo cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 36.º, irá proceder à divulgação das listas no 15.º anterior ao ato eleitoral, ou seja, no dia 21 de setembro, dado que só nessa data as listas se encontram definitivamente consolidadas.”