Os trabalhadores cujas empresas tenham aderido ao regime de lay-off simplificado, criado pelo Governo para as empresas mais afetadas na sua atividade pelo novo coronavírus, afinal, não ficam isentos de IRS. No entendimento das Finanças, este apoio equipara-se a uma prestação efetiva de trabalho e não a um apoio social, ao contrário do que tinham defendido vários especialistas quando as novas regras foram publicadas.

A questão levantou dúvidas com vários fiscalistas a defenderem que havia isenção de IRS. Na interpretação destes especialistas, apenas é sujeita a IRS a parte do salário que é paga pelo empregador. Como este só paga 30% dos dois terços do salário bruto do funcionário até um limite de 571,5 euros, o montante nunca alcança o primeiro escalão da tabela de retenção na fonte de IRS. Ou seja, o trabalhador ficaria isento de IRS. Esse não é, porém, o entendimento das Finanças.

O novo regime de lay-off simplificado é aplicado às empresas que tenham verificado uma quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação face ao mês anterior, que tenham tido uma “paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais” ou que tenham sido obrigadas a encerrar devido ao estado de emergência ou por ordem das autoridades de saúde. Os trabalhadores ficam a receber dois terços do salário, com um mínimo do salário mínimo nacional (635 euros) até 1.905 euros. A entidade empregadora fica isenta de pagar contribuições para a Segurança Social. Já o trabalhar continuará a pagar a TSU (taxa social única), mas fica isento de IRS.

Lay-off: Empresas têm de adiantar valor total do apoio aos funcionários. Reembolso da Segurança Social costuma demorar mais de um mês

Artigo atualizado dia 30 de março com posição da Autoridade Tributária

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