Os trabalhadores que fiquem em regime de layoff devido aos impactos do novo coronavírus vão, afinal, ter de pagar IRS. A informação, avançada pelo Negócios esta segunda-feira e confirmado pelo Observador, contradiz aquele que foi o entendimento de alguns fiscalistas quando foi publicado o novo mecanismo de layoff simplificado.

Na interpretação das Finanças, os rendimentos auferidos por via do layoff são considerados rendimentos de prestação de trabalho, logo, sujeitos a IRS na parte que é paga pelo empregador e na que é garantida pela Segurança Social. Apenas fica isento quem passe a auferir um rendimento inferior a 659 euros, de acordo com as tabelas de retenção na fonte. “Claro que nós temos tabelas progressivas em termos de IRS e, portanto, o que pode acontecer é que o valor relativo aos dois terços [da retribuição no regime] não caia num valor sujeito” a impostos, explicou Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas. “Mas se cair num escalão que fique sujeito tem de se fazer a retenção na fonte.”

A questão suscitou dúvidas porque alguns especialistas entendiam que os rendimentos do layoff, por se tratarem de um apoio da Segurança Social, deveriam seguir as regras desse tipo de ajudas. Ou seja, a parte assegurada pela Segurança Social estaria isenta e só a parte paga pelo empregador seria sujeita a IRS. Nesta interpretação, como o empregador apenas assegura 30% dos dois terços do salário bruto do trabalhador até um limite de 571,5 euros, este montante nunca alcança o primeiro escalão da tabela de retenção na fonte de IRS. Sabe-se agora que este não é, porém, o entendimento da Autoridade Tributária.

No regime de layoff (suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário) o trabalhador recebe dois terços do “salário normal ilíquido” (salário bruto que além da retribuição base inclui diuturnidades “e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento”, segundo um esclarecimento da Segurança Social), com um limite mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros.

No caso específico da redução do horário de trabalho, o trabalhador recebe a remuneração por inteiro da parte do horário que continua a prestar (paga pelo empregador). Da parte que deixa de receber, tem direito aos tais dois terços, comparticipados pela Segurança Social. Por exemplo: se a remuneração bruta for de mil euros mensais e o trabalhador tiver uma redução em 50% do horário de trabalho, recebe 500 euros da empresa pela parte que presta trabalho e relativamente aos outros 500 euros recebe dois terços — 70% dos quais comparticipados pela Segurança Social.

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