O regime excecional de libertação de presos, no âmbito da pandemia da doença covid-19, que este sábado entrou em vigor, permite a saída de reclusos por 45 dias ou em liberdade condicional, mas obriga-os a ficar em casa.

A lei n.º 9/2020 permite a aplicação de um perdão parcial de penas até dois anos, define um regime especial de indulto, autoriza saídas administrativas extraordinárias de reclusos e a antecipação excecional da liberdade condicional.

Contudo, ressalva o diploma os reclusos terão de cumprir um período de quarentena de 14 dias quando regressem às prisões.

Entre as medidas em vigor está a autorização de uma licença de saída administrativa para os reclusos que, cumulativamente, já tenham beneficiado de uma saída jurisdicional e que cumpre pena em regime aberto, ou de duas saídas – no caso de cumprimento de penas em regime comum -, e que a liberdade condicional não tenha sido revogada nos últimos 12 meses.

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Os presos que beneficiarem destas saídas têm de permanecer na habitação e serão vigiados pelos serviços de reinserção social e órgãos de polícia criminal, respondendo aos contactos periódicos a estabelecer.

Esta licença pode ser renovada, por períodos até 45 dias, por decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em função da conduta do recluso e do contexto sanitário decorrente da doença covid-19.

Caso durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir as condições impostas, será aplicada uma “solene advertência pelo diretor do estabelecimento prisional” ou revogada a autorização.

De salientar que “o período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade”.

Outra das medidas excecionais previstas na lei é o regime especial de indulto, total ou parcial, das penas.

Quem pode beneficiar deste regime são os reclusos com mais de 65 anos portadores “de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional”.

O diploma estipula que o diretor do Estabelecimento Prisional (EP) remete, “em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proposta de indulto excecional” na qual tem de constar, entre outros elementos, a informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, o grau de autonomia, o registo criminal atualizado e cômputo da pena do recluso.

Seguidamente, e após parecer do diretor-geral “a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça” que a envia ao Presidente da República, para avaliar a concessão do indulto.

Não são beneficiários de indulto os reclusos condenados por homicídio, violência doméstica e de maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, contra a identidade cultural e integridade pessoal, entre outros.

Fora da concessão de indulto estão também os membros das forças policiais e de segurança, forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, titular de cargo político ou de alto cargo público e os magistrados judiciais ou do Ministério Público que tenham cometido delitos no exercício de funções ou por causa delas.

Os pedidos de indulto também podem ser apresentados pelos interessados no prazo de três dias úteis, devendo ser subsequentemente instruídos em cinco dias.

A autorização excecional da liberdade condicional é outras das medidas previstas para retirar reclusos das cadeias nesta fase pandémica.

Aos presos abrangidos por esta medida, concedida pelos Tribunais de Execução de Penas (TEP), é-lhes permitida a liberdade condicional antecipada por um período máximo de seis meses.

Contudo, primeiro têm de ter gozado uma licença de saída administrativa de 45 dias.

A duração da liberdade condicional “é equivalente ao período que o recluso condenado tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena de prisão em medida inferior ou superior a seis anos”, indica o diploma.

O condenado libertado está obrigado a ficar na habitação, sob a vigilância dos serviços de reinserção social e da polícia, através de contactos periódicos, que podem ser telefónicos.

Portugal tem atualmente uma população prisional de 12.729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional.

A lei deixa de vigorar depois de ter terminar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença covid-19, definida pela Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.