O tribunal de São João Novo (Porto) condenou a penas suspensas um mediador de seguros e o filho por abuso de confiança em apólices do ramo automóvel, obrigando-os também a pagar o que lucraram com os crimes, disse esta quinta-feira fonte judicial.

O mediador foi condenado a três anos de prisão pelo crime de abuso de confiança, numa pena suspensa por igual período, sob condições. Já o filho foi condenado a dois anos e meio de prisão, pena igualmente suspensa, também por abuso de confiança, sendo absolvido das acusações de falsificação de documentos e de usurpação de funções.

O coletivo de juízes determinou também, segundo a fonte, que os dois paguem a quantia de 12.277,95 euros, “correspondente ao valor da vantagem obtida com a prática do referido crime, deduzidos os valores restituídos aos lesados e peticionados pela demandante”.

O caso ocorreu em 2012 e o Ministério Público (MP) apontou para sete dezenas de lesados no esquema.

O Ministério Público indicou, numa tese que o tribunal veio a rejeitar, que os arguidos faziam crer aos clientes, através da entrega de cartas verdes forjadas, que o seguro automóvel estava normalizado junto da Allianz Portugal, SA, de que o escritório de ambos foi mediador.

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“Criavam aos clientes a convicção de que estavam protegidos” em caso de acidente rodoviário, “bem sabendo que esse contrato [de seguro] não existia, por nunca ter sido formalizado”, segundo o MP.

Os automobilistas só detetavam a burla em caso de acidente participado ou de qualquer outro contacto do segurado com a companhia sem a intervenção do mediador.

A seguradora Allianz Portugal fez saber, através de uma funcionária ouvida pelo tribunal em videoconferência, que dá por válidas as apólices com Cartas Verdes emitidas e registadas como pagas numa plataforma eletrónica interna, ainda que o mediador falhe no acerto de contas com a companhia.

“O devedor passa a ser o mediador, o cliente não pode ser prejudicado”, disse uma responsável pelo Departamento de Cobranças da seguradora em causa. Ao contrário, a companhia considera inexistente o seguro que o mediador não tenha registado na plataforma, pelo que desconhece a existência do contrato.

No início do julgamento, em 15 de janeiro, o mediador e o filho optaram pelo silêncio.