Os idosos que se encontrem em lares e estejam em isolamento profilático estão abrangidos pelo justo impedimento no cumprimento das obrigações fiscais, pelo que não ficarão sujeitos a penalidades caso não consigam pagar o IMI dentro da data limite.

O prazo para o pagamento da primeira tranche do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) arranca no dia 1 de maio e termina no final desse mês, mas as pessoas que estejam de quarenta ou em isolamento profilático beneficiam do regime específico de justo impedimento, criado com o objetivo de ajustar estas situações de confinamento ditadas pelo surto de Covid-19 ao cumprimento das obrigações fiscais.

Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde”, refere um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, sobre o justo impedimento.

Este despacho vem acrescentar informação a um diploma anterior no qual o justo impedimento já estava contemplado, devido à Covid-19, e alarga o leque de contribuintes e de situações que dele podem beneficiar caso se vejam impedidos de proceder ao cumprimento da obrigação fiscal no prazo estabelecido na lei, como poderá suceder com idosos que se encontram em lares, sem contacto com o exterior e sem possibilidade de recorrer a meios eletrónicos para pagar impostos ou entregar declarações.

O referido diploma prevê que as situações de justo impedimento determinadas por situações de infeção ou isolamento profilático “devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde”.

Estão ainda abrangidas por este regime do justo impedimento “as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas”.

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