O Tribunal da Relação de Guimarães elevou para quatro anos de prisão a pena de um jovem condenado por dois crimes de abuso sexual de uma menina de 12 anos que conhecera através da rede social Facebook.

A pena diz ainda respeito a um crime de evasão, já que o arguido cortou a pulseira eletrónica para sair de casa, numa altura em que se encontrava em prisão domiciliária.

Na primeira instância, o Tribunal Judicial de Guimarães tinha condenado o arguido a três anos e oito meses de prisão, aplicando-lhe o regime especial para jovens, já que na altura ele tinha 20 anos.

O Ministério Público recorreu, pedindo uma pena à volta de oito anos de prisão.

A Relação, por acórdão de 27 de abril esta quarta-feira consultado pela Lusa, deu parcial provimento ao recurso, considerando que o arguido não merece beneficiar do regime especial para jovens e subindo a pena para quatro anos de prisão.

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O arguido conheceu a rapariga em janeiro de 2019, pela rede social Facebook.

Em tribunal, o arguido alegou que a menina lhe terá dito que tinha 16 anos.

Nesse mesmo mês, encetaram uma relação de namoro, tendo o arguido convidado a rapariga para ir a sua casa, em Guimarães, já que ele não podia sair por estar em prisão domiciliária, com pulseira eletrónica, no âmbito de um processo por quatro crimes de roubo.

Mantiveram relações sexuais, após o que a menina lhe terá dito que tinha 12 anos. Apesar disso, ainda tiveram relações sexuais por mais duas ocasiões.

Em tribunal, o arguido alegou que tinha um relacionamento de namoro com a ofendida e, como tal, “não havia maneira de voltar atrás”. Disse que sabia que era proibido manter o relacionamento sexual com a ofendida e que tal constituía crime, mas “estava emocionalmente envolvido com ela, sentia-a como sendo a sua namorada”.

A Relação sublinhou “acentuada a gravidade objetiva” da conduta do arguido, “que atingiu valores fundamentais à vida em comunidade, como são dignidade humana, a liberdade de autodeterminação pessoal e sexual e, afinal, criou risco para o normal desenvolvimento psicológico de uma criança”.

A atuação criminosa do arguido é realmente grave, tendo embutido, no modo de execução, um elevado grau de ilicitude, isto é, de desvalor em termos de contrariedade à lei”, acrescenta.

Destaca ainda que o grau de dolo do arguido é direto, sendo também patente a “desconsideração que o mesmo ostentou pela intimidade sexual de uma pessoa, pela vontade livre e consciente de um ser humano se determinar sexualmente e, enfim, pelo normal desenvolvimento psicológico e pela formação da personalidade de uma criança de apenas 12 anos”.

“É grande o desvalor da conduta do arguido, que não se livra do forte sentido crítico e de verberação ética e moral pela sociedade”, acrescenta.

Por outro lado, o tribunal lembra que o arguido praticou os factos com “apenas” 20 anos de idade e que, apesar de fisicamente saudável, sem evidência psicopatológica ou de disfuncionalidade sexual de nível patológico, “o certo é que, desde os 6 anos de idade, começou a ser seguido em psicologia e, desde os 14 anos, em pedopsiquiatria, sendo submetido a múltipla medicação”.

Releva ainda os “traços de personalidade imatura” do arguido, “com ausência de figuras estruturantes e défice de interiorização de valores e regras, resultante das vivências durante a sua infância e adolescência e de uma inconstante vinculação afetiva à família, e é, enfim, impulsivo, infantil, reagindo sem pensar nas consequências dos seus atos”.

“Todos estes aspetos têm um relevo significativo, impositivo de uma acentuada moderação das penas a aplicar, de modo a situá-las num limiar próximo do respetivo limite mínimo”, lê-se ainda no acórdão.