Quem insistir em não dispersar de ajuntamentos após ordem das autoridades deverá ter penas agravadas relativamente ao que já está previsto atualmente no Código Penal. Um projeto-lei apresentado esta terça-feira pelo CDS  propõe que quem não “obedecer a ordem legítima” para se retirar de ajuntamento ou reunião poderá ser punido com “pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias” ou mesmo “pena de prisão até 3 anos” se o “desobediente for promotor da reunião”. No primeiro caso a pena duplica face ao que já existe na lei e no segundo caso, aumenta um ano, sem referência a opção por multa.

O CDS quer também mão mais pesada para quem agride os agentes policiais e para isso definiu agora os termos de medidas que já tinham sido antecipadas pelo líder do CDS em entrevista ao Público e à Rádio Renascença: um novo tipo de crime, agravamento de molduras penais e menos tolerância para quem comete crimes de desobediência e ataca agentes da autoridad. O projeto de lei que os centristas apresentaram esta terça-feira no Parlamento prevê que quem agredir um agente das forças de segurança passe a incorrer numa pena que vai até 15 anos de prisão, bem como a criação de um novo tipo legal de crime no Código Penal: “Ofensa à integridade física e à honra de agente das forças e serviços de segurança“.

Na nova tipologia de crime proposta pelo CDS,  quem praticar um crime de ofensa à integridade física simples contra agentes de forças de segurança incorre em pena de prisão de 1 a 5 anos. Já no caso de difamação ou injúria, o crime pode ir até 1 ano de prisão ou pena de multa até 360 dias. Se o crime foi ofensa à integridade física grave a pena é de 3 a 12 anos. Mas pode haver agravantes que podem elevar a pena até aos 15 anos.

O CDS vai ainda apresentar, em forma de recomendação ao governo (projeto de resolução), que “agrave a moldura penal aplicável ao crime de desobediência, quando esteja em causa a violação de obrigações legais decorrentes da declaração de estado de calamidade” e também que “que altere a incriminação da propagação de doença (…) no sentido de simplificar a prova da incriminação, designadamente transformando-o em crime de perigo abstrato, aumentando a moldura penal existente”.

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